TRF2 0000870-62.2014.4.02.0000 00008706220144020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONSTATADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À FALTA DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EMBARGADA. ART. 76, §2º, I, do CPC. . 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. A decisão embargada suspendeu a tramitação do feito tendo em
vista que o objeto da controvérsia tratada nos autos encontra-se com seu
andamento sobrestado pelo E. STJ para consolidação de entendimento (TEMA
987). 3 - Alega a embargante, em síntese, que a decisão não se manifestou
sobre a questão da irregularidade da representação da parte embargada
tendo em vista a renúncia do advogado ao mandato outorgado. Explica que,
com o reconhecimento da irregularidade da representação, cumpre aplicar a
regra do art. 76, §2º, I, do CPC, o que desaguará no não conhecimento dos
embargos de declaração às fls. 216/220 opostos pela parte adversa, pendentes
de novo julgamento conforme determinação da Instância Superior. 4. Assiste
razão à embargante. Consta nos autos petição do advogado da Usina Sapucaia,
renunciando ao mandato outorgado e posterior certidão atestando que não
há advogado remanescente para defesa dos interesses da parte recorrente
(fl. 293 e 329). Desta forma, a parte embargada, USINA SAPUCAIA S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deverá ser intimada pessoalmente, para regularizar
sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena não serem
conhecidos os embargos de declaração por ela opostos, na forma do art. 76,
§2º, I, do CPC. 5 - Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. CONSTATADA OMISSÃO EM RELAÇÃO À FALTA DE
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE EMBARGADA. ART. 76, §2º, I, do CPC. . 1 -
É cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração
são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida,
devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1022, do novo
Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação
extensiva. 2. A decisão embargada suspendeu a tramitação do feito tendo em
vista que o objeto da controvérsia tratada nos autos encontra-se com seu
andamento sobrestado pelo E. STJ para consolidação de entendimento (TEMA
987). 3 - Alega a embargante, em síntese, que a decisão não se manifestou
sobre a questão da irregularidade da representação da parte embargada
tendo em vista a renúncia do advogado ao mandato outorgado. Explica que,
com o reconhecimento da irregularidade da representação, cumpre aplicar a
regra do art. 76, §2º, I, do CPC, o que desaguará no não conhecimento dos
embargos de declaração às fls. 216/220 opostos pela parte adversa, pendentes
de novo julgamento conforme determinação da Instância Superior. 4. Assiste
razão à embargante. Consta nos autos petição do advogado da Usina Sapucaia,
renunciando ao mandato outorgado e posterior certidão atestando que não
há advogado remanescente para defesa dos interesses da parte recorrente
(fl. 293 e 329). Desta forma, a parte embargada, USINA SAPUCAIA S.A - EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL, deverá ser intimada pessoalmente, para regularizar
sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena não serem
conhecidos os embargos de declaração por ela opostos, na forma do art. 76,
§2º, I, do CPC. 5 - Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
06/11/2018
Data da Publicação
:
12/11/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
RECURSOS: RESP - USINA SAPUCAIA S/A.
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