TRF2 0000870-67.2016.4.02.9999 00008706720164029999
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, condenando a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social,
no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade
de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita
inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de
percepção do benefício assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas
um parâmetro objetivo não criando absoluta presunção em qualquer sentido. -
A miserabilidade da parte autora foi, também, comprovada pela Perícia Social,
sendo que o laudo pericial comprovou sua incapacidade permanente para exercer
atividades laborativas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AMPARO SOCIAL. LEI Nº 8.742/93. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS. - Apelo do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido
autoral, condenando a Autarquia a implementar o Benefício de Amparo Social,
no artigo 20 da Lei 8.742/93, no valor de um salário mínimo. - O Colendo
Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas vezes, decidiu pela possibilidade
de utilização de outros critérios, que não a renda familiar per capita
inferior a ¼ (um quarto) de salário mínimo, para aferir a necessidade de
percepção do benefício assistencial. O valor arbitrado pela lei é apenas
um parâmetro objetivo não criando absoluta presunção em qualquer sentido. -
A miserabilidade da parte autora foi, também, comprovada pela Perícia Social,
sendo que o laudo pericial comprovou sua incapacidade permanente para exercer
atividades laborativas.
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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