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Jurisprudência


TRF2 0000871-08.2018.4.02.0000 00008710820184020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão que deferiu liminar "para que a Autoridade Impetrada se abstenha de cancelar ou restabeleça, imediatamente, o pagamento da pensão temporária percebida pela Impetrante, instituída por Sebastião Bezerra de Andrade" 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato de que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, passou a perceber outra pensão estatutária em 1988, em virtude do falecimento de sua mãe, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza o deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor, como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 14/05/2018
Data da Publicação : 17/05/2018
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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