TRF2 0000871-08.2018.4.02.0000 00008710820184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão
que deferiu liminar "para que a Autoridade Impetrada se abstenha de cancelar
ou restabeleça, imediatamente, o pagamento da pensão temporária percebida pela
Impetrante, instituída por Sebastião Bezerra de Andrade" 2. Ao estabelecer
a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador
lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo
do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de
determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica,
como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A
referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como
finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas
beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato
de que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, passou
a perceber outra pensão estatutária em 1988, em virtude do falecimento de sua
mãe, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza
o deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. PENSÃO. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. POSSUI
OUTRA FONTE DE RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONFIGURADA. CANCELAMENTO DO
BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento conta a decisão
que deferiu liminar "para que a Autoridade Impetrada se abstenha de cancelar
ou restabeleça, imediatamente, o pagamento da pensão temporária percebida pela
Impetrante, instituída por Sebastião Bezerra de Andrade" 2. Ao estabelecer
a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/58, o legislador
lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo
do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de
determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica,
como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A
referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como
finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas
beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Desconsiderar o fato
de que a Autora, ora Agravada, apesar de não ter ocupado cargo público, passou
a perceber outra pensão estatutária em 1988, em virtude do falecimento de sua
mãe, é deixar de dar aplicação correta à norma em questão, que não autoriza
o deferimento ou manutenção do benefício na ausência de circunstância apta
a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor,
como ocorre no presente caso; sendo certo que não há cogitar de manutenção
dessa dependência apenas porque o cancelamento do pensionamento em questão
importa em diminuição do padrão de vida. 4. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
14/05/2018
Data da Publicação
:
17/05/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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