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Jurisprudência


TRF2 0000872-32.2014.4.02.0000 00008723220144020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO CPC/1973. HEPATITE "C" CRÔNICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. HEPATOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do pagamento de IRPF, com fundamento no fato de que a Autora seria portadora de hepatite C crônica desde 2007. 2. A antecipação dos efeitos da tutela, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, só poderia ser concedida, em conformidade com as regras previstas à época (art. 273), quando, existindo prova inequívoca, o Juiz se convencesse da verossimilhança da alegação, em hipótese em que houvesse fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou em que ficasse caracterizado o abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do Réu. 3. Inexiste relevância da fundamentação apta a ensejar o deferimento da medida pleiteada, com a isenção do pagamento de imposto de renda em virtude de hepatopatia grave, porque a Agravante não comprovou que a Hepatite C, patologia crônica, estaria abrangida por uma daquelas constantes do artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. 4. Os documentos que instruem a inicial demonstram tão somente ser a Autora portadora de Hepatite C, sem, contudo, indicar se essa doença seria abrangida pelo conceito de hepatopatia grave, segundo os critérios científicos admitidos pela comunidade médica brasileira especializada. Precedentes: STJ, AgRg no AREsp 232.109/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 24/10/2012; TRF5, AG 08010936120154050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, Quarta Turma, DJe 05/05/2015. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça já expressou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia, no sentido de ser incabível a interpretação das normas concessivas de isenção de forma analógica ou extensiva. Precedente: REsp 1116620/BA, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/08/2010. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 19/07/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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