TRF2 0000872-32.2014.4.02.0000 00008723220144020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO
CPC/1973. HEPATITE "C" CRÔNICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. HEPATOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. 1. Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela pleiteada, objetivando o reconhecimento do direito à
isenção do pagamento de IRPF, com fundamento no fato de que a Autora seria
portadora de hepatite C crônica desde 2007. 2. A antecipação dos efeitos
da tutela, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, só poderia
ser concedida, em conformidade com as regras previstas à época (art. 273),
quando, existindo prova inequívoca, o Juiz se convencesse da verossimilhança
da alegação, em hipótese em que houvesse fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou em que ficasse caracterizado o abuso do direito
de defesa ou manifesto propósito protelatório do Réu. 3. Inexiste relevância
da fundamentação apta a ensejar o deferimento da medida pleiteada, com a
isenção do pagamento de imposto de renda em virtude de hepatopatia grave,
porque a Agravante não comprovou que a Hepatite C, patologia crônica,
estaria abrangida por uma daquelas constantes do artigo 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88. 4. Os documentos que instruem a inicial demonstram tão somente ser
a Autora portadora de Hepatite C, sem, contudo, indicar se essa doença seria
abrangida pelo conceito de hepatopatia grave, segundo os critérios científicos
admitidos pela comunidade médica brasileira especializada. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 232.109/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 24/10/2012; TRF5, AG 08010936120154050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho
Moreira, Quarta Turma, DJe 05/05/2015. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça
já expressou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia,
no sentido de ser incabível a interpretação das normas concessivas de isenção
de forma analógica ou extensiva. Precedente: REsp 1116620/BA, Rel. Min. LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/08/2010. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. ART. 273 DO
CPC/1973. HEPATITE "C" CRÔNICA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA PESSOA
FÍSICA. HEPATOPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/88. NÃO
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. 1. Agravo de
Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a antecipação dos
efeitos da tutela pleiteada, objetivando o reconhecimento do direito à
isenção do pagamento de IRPF, com fundamento no fato de que a Autora seria
portadora de hepatite C crônica desde 2007. 2. A antecipação dos efeitos
da tutela, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, só poderia
ser concedida, em conformidade com as regras previstas à época (art. 273),
quando, existindo prova inequívoca, o Juiz se convencesse da verossimilhança
da alegação, em hipótese em que houvesse fundado receio de dano irreparável
ou de difícil reparação ou em que ficasse caracterizado o abuso do direito
de defesa ou manifesto propósito protelatório do Réu. 3. Inexiste relevância
da fundamentação apta a ensejar o deferimento da medida pleiteada, com a
isenção do pagamento de imposto de renda em virtude de hepatopatia grave,
porque a Agravante não comprovou que a Hepatite C, patologia crônica,
estaria abrangida por uma daquelas constantes do artigo 6º, XIV, da Lei nº
7.713/88. 4. Os documentos que instruem a inicial demonstram tão somente ser
a Autora portadora de Hepatite C, sem, contudo, indicar se essa doença seria
abrangida pelo conceito de hepatopatia grave, segundo os critérios científicos
admitidos pela comunidade médica brasileira especializada. Precedentes: STJ,
AgRg no AREsp 232.109/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,
DJe 24/10/2012; TRF5, AG 08010936120154050000, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho
Moreira, Quarta Turma, DJe 05/05/2015. 5. O E. Superior Tribunal de Justiça
já expressou entendimento, em sede de recurso representativo da controvérsia,
no sentido de ser incabível a interpretação das normas concessivas de isenção
de forma analógica ou extensiva. Precedente: REsp 1116620/BA, Rel. Min. LUIZ
FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 25/08/2010. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
19/07/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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