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Jurisprudência


TRF2 0000872-37.2016.4.02.9999 00008723720164029999

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AVALIAÇÃO DA INÉRCIA DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPENSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O fundamento utilizado na sentença, com base na análise dos autos da execução fiscal, é que não houve a efetiva citação do executado no prazo legal. 2. Os autos subiram desapensados da execução, razão pela qual esta Corte não tem condições de afastar as afirmativas da sentença quanto à ocorrência da prescrição. 3. O valor dos honorários advocatícios mostra-se adequado, segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de remunerar o trabalho realizado. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 27/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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