TRF2 0000872-37.2016.4.02.9999 00008723720164029999
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AVALIAÇÃO DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPENSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O fundamento utilizado na sentença, com base na análise dos
autos da execução fiscal, é que não houve a efetiva citação do executado no
prazo legal. 2. Os autos subiram desapensados da execução, razão pela qual
esta Corte não tem condições de afastar as afirmativas da sentença quanto à
ocorrência da prescrição. 3. O valor dos honorários advocatícios mostra-se
adequado, segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de
remunerar o trabalho realizado. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE ANTERIOR À VIGÊNCIA DA
LC Nº 118/2005. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. AVALIAÇÃO DA INÉRCIA DA
EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. DESAPENSAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. O fundamento utilizado na sentença, com base na análise dos
autos da execução fiscal, é que não houve a efetiva citação do executado no
prazo legal. 2. Os autos subiram desapensados da execução, razão pela qual
esta Corte não tem condições de afastar as afirmativas da sentença quanto à
ocorrência da prescrição. 3. O valor dos honorários advocatícios mostra-se
adequado, segundo apreciação equitativa, por representar quantitativo capaz de
remunerar o trabalho realizado. 4. Remessa necessária conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
27/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
Mostrar discussão