TRF2 0000872-61.2016.4.02.0000 00008726120164020000
Nº CNJ : 0000872-61.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000872-1) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
BENDER CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. ME ADVOGADO : JOSIANE
QUEIROZ MELLO NOGUEIRA E OUTRO AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
- 1A. REGIAO - RJ ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Três Rios (01458646320154025105) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MULTA. CORECON. TUTELA A NTECIPADA. 1. Para a concessão da tutela
antecipada, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos c onstantes do
art. 273 do CPC/73, vigente à época em que proferida a decisão. 2. A decisão
administrativa do plenário do CORECON homologou, em 29 de outubro de 2014, a
aplicação de multa à empresa, por entender que ela presta serviços na área de
economia e finanças sem o registro obrigatório no conselho. 3. A verificação
de qual o serviço de fato prestado necessita de análise mais aprofundada,
incompatível com o juízo de cognição sumária. Além disso, não constam dos
autos elementos que permitam verificar que a demora pode comprometer a futura
satisfação do direito da agravante, de modo que não é possível, ao menos neste
momento processual, deferir a liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0000872-61.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000872-1) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE :
BENDER CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. ME ADVOGADO : JOSIANE
QUEIROZ MELLO NOGUEIRA E OUTRO AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA
- 1A. REGIAO - RJ ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal
de Três Rios (01458646320154025105) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. MULTA. CORECON. TUTELA A NTECIPADA. 1. Para a concessão da tutela
antecipada, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos c onstantes do
art. 273 do CPC/73, vigente à época em que proferida a decisão. 2. A decisão
administrativa do plenário do CORECON homologou, em 29 de outubro de 2014, a
aplicação de multa à empresa, por entender que ela presta serviços na área de
economia e finanças sem o registro obrigatório no conselho. 3. A verificação
de qual o serviço de fato prestado necessita de análise mais aprofundada,
incompatível com o juízo de cognição sumária. Além disso, não constam dos
autos elementos que permitam verificar que a demora pode comprometer a futura
satisfação do direito da agravante, de modo que não é possível, ao menos neste
momento processual, deferir a liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
01/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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