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Jurisprudência


TRF2 0000872-61.2016.4.02.0000 00008726120164020000

Ementa
Nº CNJ : 0000872-61.2016.4.02.0000 (2016.00.00.000872-1) RELATOR : Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO AGRAVANTE : BENDER CONSULTORIA E TREINAMENTO EMPRESARIAL LTDA. ME ADVOGADO : JOSIANE QUEIROZ MELLO NOGUEIRA E OUTRO AGRAVADO : CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA - 1A. REGIAO - RJ ADVOGADO : SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Três Rios (01458646320154025105) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA. CORECON. TUTELA A NTECIPADA. 1. Para a concessão da tutela antecipada, cumpre verificar o preenchimento dos requisitos c onstantes do art. 273 do CPC/73, vigente à época em que proferida a decisão. 2. A decisão administrativa do plenário do CORECON homologou, em 29 de outubro de 2014, a aplicação de multa à empresa, por entender que ela presta serviços na área de economia e finanças sem o registro obrigatório no conselho. 3. A verificação de qual o serviço de fato prestado necessita de análise mais aprofundada, incompatível com o juízo de cognição sumária. Além disso, não constam dos autos elementos que permitam verificar que a demora pode comprometer a futura satisfação do direito da agravante, de modo que não é possível, ao menos neste momento processual, deferir a liminar. 4. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 23/05/2017
Data da Publicação : 01/06/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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