TRF2 0000872-89.2013.4.02.5101 00008728920134025101
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. ARTIGO 43, II DO
CTN. LEI 9.250/96. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Verifica-se que as questões
pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se
vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido
que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. O acórdão recorrido, em
sintonia com os fundamentos da sentença de 1º grau, adotou a tese de que
os valores recebidos a título de Superavit enquadram- se como benefício
recebido de entidade de previdência privada; se constituem em evidente
acréscimo patrimonial, devendo, portanto, observar as disposições legais
contidas nos artigos 43, II do CTN e 33 da Lei nº 9.250/95. 4. O v. decisum
impugnado concluiu, ainda, de forma clara, coerente e fundamentada - sob
o amparo do REsp nº 1.011.554-CE - o entendimento de que a jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que há incidência de imposto de renda sobre os
valores decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pela
própria entidade de previdência privada por configurar inequívoco acréscimo
patrimonial; que o mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Egrégia 4ª
Turma Especializada e pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões,
de que são exemplos os seguintes julgados: AC-2013.51.02.000262-6, DJe
27/03/2015, AC-00084863520124013800, 8ª Turma, Dje 27.03.2015 e APELREEX
00244437720104036100, 3ª Turma, Dje 13.06.2014, respectivamente. 5. É
patente a insubsistência dos argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o
1 acórdão embargado verificou, através da documentação constante dos autos
(fls. 68/103), que os referidos benefícios estão previstos no Regulamento
do Plano de Benefícios da Fundação Valia (artigos 132 e 133), provenientes
do Fundo de Distribuição de Superavit, tendo o seu pagamento condicionado à
preliminar recomposição obrigatória da Reserva de Contingência prevista no
artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da Previdência Complementar,
vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem como às disposições
contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 6. Resta consignar que os
valores percebidos pelos autores não podem ser considerados como rendimentos
de poupança, sendo certo, ainda, que, independentemente da denominação dada
pela entidade que o distribuí, ostentam a natureza jurídica de benefício de
caráter previdenciário, pagos por entidade de previdência privada que é regida
por legislação específica e tributária própria. 7. Consoante entendimento do
E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador
não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte,
quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016. 8. Os embargos de declaração, ainda que opostos
com o f im de prequestionamento da matéria devem observância aos requisitos
previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, como pretende a embargante. Precedentes
do E. STJ. Efeitos modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando
manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
devem os recorrentes fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. FUNDO DE PREVIDÊNCIA
PRIVADA. LC Nº 109/2001. SISTEMÁTICA. SUPERAVIT. ARTIGO 43, II DO
CTN. LEI 9.250/96. APLICABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
REQUISITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os embargos de declaração prestam-se,
exclusivamente, para sanar omissão, obscuridade ou contradição, de modo a
integrar o decisum recorrido, ex vi do disposto no art. 1.022, do NCPC e,
ainda, para a correção de inexatidões materiais. 2. Verifica-se que as questões
pertinentes ao exame da controvérsia foram devidamente analisadas, não se
vislumbrando, na espécie, omissão ou qualquer outro vício no decisum recorrido
que justifique o acolhimento dos aclaratórios. 3. O acórdão recorrido, em
sintonia com os fundamentos da sentença de 1º grau, adotou a tese de que
os valores recebidos a título de Superavit enquadram- se como benefício
recebido de entidade de previdência privada; se constituem em evidente
acréscimo patrimonial, devendo, portanto, observar as disposições legais
contidas nos artigos 43, II do CTN e 33 da Lei nº 9.250/95. 4. O v. decisum
impugnado concluiu, ainda, de forma clara, coerente e fundamentada - sob
o amparo do REsp nº 1.011.554-CE - o entendimento de que a jurisprudência
do STJ é firme no sentido de que há incidência de imposto de renda sobre os
valores decorrentes de investimentos e aplicações financeiras realizadas pela
própria entidade de previdência privada por configurar inequívoco acréscimo
patrimonial; que o mesmo posicionamento vem sendo adotado por esta Egrégia 4ª
Turma Especializada e pelos Tribunais Regionais Federais da 1ª e 3ª Regiões,
de que são exemplos os seguintes julgados: AC-2013.51.02.000262-6, DJe
27/03/2015, AC-00084863520124013800, 8ª Turma, Dje 27.03.2015 e APELREEX
00244437720104036100, 3ª Turma, Dje 13.06.2014, respectivamente. 5. É
patente a insubsistência dos argumentos aduzidos no recurso, uma vez que o
1 acórdão embargado verificou, através da documentação constante dos autos
(fls. 68/103), que os referidos benefícios estão previstos no Regulamento
do Plano de Benefícios da Fundação Valia (artigos 132 e 133), provenientes
do Fundo de Distribuição de Superavit, tendo o seu pagamento condicionado à
preliminar recomposição obrigatória da Reserva de Contingência prevista no
artigo 18 da Res. CGPC nº 26/Conselho Gestor da Previdência Complementar,
vinculado ao Ministério da Previdência Social, bem como às disposições
contidas no artigo 20 da Lei Complementar nº109/2001. 6. Resta consignar que os
valores percebidos pelos autores não podem ser considerados como rendimentos
de poupança, sendo certo, ainda, que, independentemente da denominação dada
pela entidade que o distribuí, ostentam a natureza jurídica de benefício de
caráter previdenciário, pagos por entidade de previdência privada que é regida
por legislação específica e tributária própria. 7. Consoante entendimento do
E. STJ, manifestado sob a égide do Novo Código de Processo Civil, o julgador
não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pela parte,
quando encontre motivo suficiente para proferir sua decisão, sendo dever do
julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada
na decisão recorrida. Precedente: EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA
MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
08/06/2016, DJe 15/06/2016. 8. Os embargos de declaração, ainda que opostos
com o f im de prequestionamento da matéria devem observância aos requisitos
previstos do art. 1.022 do NCPC (obscuridade, contradição, omissão) não sendo
recurso hábil ao reexame da causa, como pretende a embargante. Precedentes
do E. STJ. Efeitos modificativos são admissíveis, excepcionalmente, quando
manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
devem os recorrentes fazer uso do recurso próprio. 9. Embargos declaratórios
conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
15/09/2017
Data da Publicação
:
21/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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