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Jurisprudência


TRF2 0000874-02.2014.4.02.0000 00008740220144020000

Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O termo final para a incidência dos juros da mora não é a data de atualização dos cálculos elaborados pelo contador do juízo no curso dos embargos à execução, mas sim, a data em que fixado o quantum debeatur, tal como determinado na decisão agravada, que fala em incidência dos juros da mora desde a última atualização feita até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à execução. 2. Quanto aos critérios de correção monetária, o STF, por maioria, reconheceu, no RE 870.947/SE (DJ 27/04/2015), a repercussão geral (ainda não julgada) da questão constitucional suscitada pelo Relator Ministro Luiz Fux, qual seja, "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", sob o fundamento de que a decisão por arrastamento nas ADI's 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária de precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 2º, da Constituição e o aludido dispositivo legal. Desse modo, a correção monetária deverá se dar de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quando deverá observar os critérios ali estabelecidos. A partir de 30/06/2009, considerando o exposto na decisão proferida pelo STF no RE 870.947/SE, a correção monetária incidente sobre condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. A contribuição dos inativos e pensionistas ao regime de previdência próprio do servidor público foi instituída pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003, que, por sua vez, foi regulamentada pela Lei 10.887/04, cujo art. 16 expressamente dispôs que tal contribuição só passaria a ser exigível a partir de 20 de maio de 2004. Assim, antes desse período não poderia incidir a contribuição previdenciária por falta de previsão legal. Desse modo, não se mostra descabida a exigência do juízo a quo, de que a União apresente planilha de cálculo informando a data de concessão da aposentadoria ou pensão. 4. Não cabe à parte apresentar tabela, mês a mês, do limite máximo dos benefícios do RGPS, uma vez que se trata de informação constante em lei federal. 5. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 13/01/2016
Classe/Assunto : AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a) : EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : EDNA CARVALHO KLEEMANN
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