TRF2 0000874-02.2014.4.02.0000 00008740220144020000
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
termo final para a incidência dos juros da mora não é a data de atualização dos
cálculos elaborados pelo contador do juízo no curso dos embargos à execução,
mas sim, a data em que fixado o quantum debeatur, tal como determinado na
decisão agravada, que fala em incidência dos juros da mora desde a última
atualização feita até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à
execução. 2. Quanto aos critérios de correção monetária, o STF, por maioria,
reconheceu, no RE 870.947/SE (DJ 27/04/2015), a repercussão geral (ainda não
julgada) da questão constitucional suscitada pelo Relator Ministro Luiz Fux,
qual seja, "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos
juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09", sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADI's 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária de
precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 2º, da
Constituição e o aludido dispositivo legal. Desse modo, a correção monetária
deverá se dar de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quando deverá observar os critérios ali
estabelecidos. A partir de 30/06/2009, considerando o exposto na decisão
proferida pelo STF no RE 870.947/SE, a correção monetária incidente sobre
condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. A contribuição
dos inativos e pensionistas ao regime de previdência próprio do servidor
público foi instituída pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro
de 2003, que, por sua vez, foi regulamentada pela Lei 10.887/04, cujo art. 16
expressamente dispôs que tal contribuição só passaria a ser exigível a partir
de 20 de maio de 2004. Assim, antes desse período não poderia incidir a
contribuição previdenciária por falta de previsão legal. Desse modo, não
se mostra descabida a exigência do juízo a quo, de que a União apresente
planilha de cálculo informando a data de concessão da aposentadoria ou
pensão. 4. Não cabe à parte apresentar tabela, mês a mês, do limite máximo
dos benefícios do RGPS, uma vez que se trata de informação constante em lei
federal. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O
termo final para a incidência dos juros da mora não é a data de atualização dos
cálculos elaborados pelo contador do juízo no curso dos embargos à execução,
mas sim, a data em que fixado o quantum debeatur, tal como determinado na
decisão agravada, que fala em incidência dos juros da mora desde a última
atualização feita até o trânsito em julgado da sentença dos embargos à
execução. 2. Quanto aos critérios de correção monetária, o STF, por maioria,
reconheceu, no RE 870.947/SE (DJ 27/04/2015), a repercussão geral (ainda não
julgada) da questão constitucional suscitada pelo Relator Ministro Luiz Fux,
qual seja, "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos
juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública
segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança
(Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/09", sob o fundamento de que a decisão
por arrastamento nas ADI's 4.357 e 4.425 limitou-se à correção monetária de
precatório, tendo em vista a pertinência lógica entre o art. 100, § 2º, da
Constituição e o aludido dispositivo legal. Desse modo, a correção monetária
deverá se dar de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a
entrada em vigor da Lei nº 11.960, de 29/06/2009, que deu nova redação ao
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, quando deverá observar os critérios ali
estabelecidos. A partir de 30/06/2009, considerando o exposto na decisão
proferida pelo STF no RE 870.947/SE, a correção monetária incidente sobre
condenações impostas à Fazenda Pública deve observar os índices oficiais de
remuneração básica da caderneta de poupança, conforme determina o art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09. 3. A contribuição
dos inativos e pensionistas ao regime de previdência próprio do servidor
público foi instituída pela Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro
de 2003, que, por sua vez, foi regulamentada pela Lei 10.887/04, cujo art. 16
expressamente dispôs que tal contribuição só passaria a ser exigível a partir
de 20 de maio de 2004. Assim, antes desse período não poderia incidir a
contribuição previdenciária por falta de previsão legal. Desse modo, não
se mostra descabida a exigência do juízo a quo, de que a União apresente
planilha de cálculo informando a data de concessão da aposentadoria ou
pensão. 4. Não cabe à parte apresentar tabela, mês a mês, do limite máximo
dos benefícios do RGPS, uma vez que se trata de informação constante em lei
federal. 5. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
13/01/2016
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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