TRF2 0000875-46.2010.4.02.5102 00008754620104025102
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE
DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86% - CELEBRAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1 .704 /98 - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - DECRETO 20.910/32 - ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. I - Conforme previsão contida na Medida
Provisória nº 1.704/98, o acordo administrativo acerca do reajuste de 28,86%,
celebrado entre o servidor e a Administração Pública em data posterior ao
ajuizamento de ação, deve ser homologado judicialmente para ser considerado
válido. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a inclusão, na
conta de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos na via
administrativa a título do reajuste de 28,86%, independentemente da validade de
acordo extrajudicial firmado com a Administração Pública, devendo ser feita,
pois, a devida compensação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. III -
Pretensão executória não atingida pelo fenômeno prescricional, considerando-se
que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em outubro de 2007, tendo
a execução se iniciado em janeiro de 2010, portanto, antes do lustro. IV
- A existência de termo de acordo administrativo relativo ao passivo dos
28,86%, não noticiada nos autos principais, por si só, não é bastante para
caracterizar conduta dolosa da parte, e, por assim dizer, litigância de má
fé. A aludida transação foi firmada em 1999 por servidor público já falecido,
e a execução manejada após uma década pelos seus sucessores, havendo presunção
de que os mesmos, na condição de beneficiários do título executivo judicial
regularmente constituído, desconheciam a existência do referido termo firmado
em sede administrativa pelo de cujus. V - Recurso não provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE RECONHECE
DIREITO DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL AO REAJUSTE DE 28,86% - CELEBRAÇÃO DE
ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL - MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 1 .704 /98 - DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE - PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL - DECRETO 20.910/32 - ART. 206, § 5º, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 -
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO OCORRÊNCIA. I - Conforme previsão contida na Medida
Provisória nº 1.704/98, o acordo administrativo acerca do reajuste de 28,86%,
celebrado entre o servidor e a Administração Pública em data posterior ao
ajuizamento de ação, deve ser homologado judicialmente para ser considerado
válido. II - Nos termos da jurisprudência do STJ, é válida a inclusão, na
conta de liquidação de sentença, dos valores comprovadamente pagos na via
administrativa a título do reajuste de 28,86%, independentemente da validade de
acordo extrajudicial firmado com a Administração Pública, devendo ser feita,
pois, a devida compensação, a fim de evitar o pagamento em duplicidade. III -
Pretensão executória não atingida pelo fenômeno prescricional, considerando-se
que o trânsito em julgado do título judicial ocorreu em outubro de 2007, tendo
a execução se iniciado em janeiro de 2010, portanto, antes do lustro. IV
- A existência de termo de acordo administrativo relativo ao passivo dos
28,86%, não noticiada nos autos principais, por si só, não é bastante para
caracterizar conduta dolosa da parte, e, por assim dizer, litigância de má
fé. A aludida transação foi firmada em 1999 por servidor público já falecido,
e a execução manejada após uma década pelos seus sucessores, havendo presunção
de que os mesmos, na condição de beneficiários do título executivo judicial
regularmente constituído, desconheciam a existência do referido termo firmado
em sede administrativa pelo de cujus. V - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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