TRF2 0000875-60.2003.4.02.5112 00008756020034025112
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E
HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE COMPROMETIMENTO
DE RENDA (PCR). OPÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE PLANO DE REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PACTA SUNT SERVANDA
E AUTONOMIA DA VONTADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora seja reconhecida
a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, esta não implica em inversão
do ônus da prova, vez que, a teor do art. 6º, inc. VIII da Lei 8.078/90,
esta só deverá ser aplicada se caracterizadas, a critério do magistrado
a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência d o mutuário, o que
inocorre na hipótese em comento. - Contrato de mútuo habitacional que faz
previsão, nas cláusulas décima primeira e décima segunda, de dois planos de
reajustes das prestações, quais sejam, o Plano de Comprometimento de Renda
(PCR) e o Plano de Equivalência Salarial (PES), cabendo ao mutuário fazer
a opção, tal como previsto no parágrafo décimo da cláusula décima primeira,
sendo que, na espécie, restou caracterizada a escolha da mutuaria pelo PCR,
no qual é permitido ao agente financeiro reajustar o valor do encargo mensal
até o percentual máximo de c omprometimento de renda estabelecido em lei. -
Instrumento que foi livremente pactuado, sem qualquer vício de consentimento,
com vista à aquisição de unidade residencial, não havendo, pois, como acolher
a pretensão autoral em modificar o sistema de reajuste das prestações para
o Plano de Equivalência Salarial (PES), sob pena de violação do princípio da
pacta sunt servanda, devendo ser ressaltado que não cabe ao poder judiciário
impor, contra a vontade da instituição financeira, a alteração dos termos
firmados entre as partes, não havendo qualquer demonstração de circunstâncias
que pudessem i nduzir a demandante a erro. - Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVERSÃO
DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E
HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE COMPROMETIMENTO
DE RENDA (PCR). OPÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE PLANO DE REAJUSTE DAS
PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PACTA SUNT SERVANDA
E AUTONOMIA DA VONTADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora seja reconhecida
a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados
no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, esta não implica em inversão
do ônus da prova, vez que, a teor do art. 6º, inc. VIII da Lei 8.078/90,
esta só deverá ser aplicada se caracterizadas, a critério do magistrado
a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência d o mutuário, o que
inocorre na hipótese em comento. - Contrato de mútuo habitacional que faz
previsão, nas cláusulas décima primeira e décima segunda, de dois planos de
reajustes das prestações, quais sejam, o Plano de Comprometimento de Renda
(PCR) e o Plano de Equivalência Salarial (PES), cabendo ao mutuário fazer
a opção, tal como previsto no parágrafo décimo da cláusula décima primeira,
sendo que, na espécie, restou caracterizada a escolha da mutuaria pelo PCR,
no qual é permitido ao agente financeiro reajustar o valor do encargo mensal
até o percentual máximo de c omprometimento de renda estabelecido em lei. -
Instrumento que foi livremente pactuado, sem qualquer vício de consentimento,
com vista à aquisição de unidade residencial, não havendo, pois, como acolher
a pretensão autoral em modificar o sistema de reajuste das prestações para
o Plano de Equivalência Salarial (PES), sob pena de violação do princípio da
pacta sunt servanda, devendo ser ressaltado que não cabe ao poder judiciário
impor, contra a vontade da instituição financeira, a alteração dos termos
firmados entre as partes, não havendo qualquer demonstração de circunstâncias
que pudessem i nduzir a demandante a erro. - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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