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Jurisprudência


TRF2 0000875-60.2003.4.02.5112 00008756020034025112

Ementa
ADMINISTRATIVO. IMÓVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CARACTERIZAÇÃO DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E HIPOSSUFICIÊNCIA DO MUTUÁRIO. INOCORRÊNCIA. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA (PCR). OPÇÃO CONTRATUAL. REVISÃO DE PLANO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PACTA SUNT SERVANDA E AUTONOMIA DA VONTADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Embora seja reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, esta não implica em inversão do ônus da prova, vez que, a teor do art. 6º, inc. VIII da Lei 8.078/90, esta só deverá ser aplicada se caracterizadas, a critério do magistrado a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência d o mutuário, o que inocorre na hipótese em comento. - Contrato de mútuo habitacional que faz previsão, nas cláusulas décima primeira e décima segunda, de dois planos de reajustes das prestações, quais sejam, o Plano de Comprometimento de Renda (PCR) e o Plano de Equivalência Salarial (PES), cabendo ao mutuário fazer a opção, tal como previsto no parágrafo décimo da cláusula décima primeira, sendo que, na espécie, restou caracterizada a escolha da mutuaria pelo PCR, no qual é permitido ao agente financeiro reajustar o valor do encargo mensal até o percentual máximo de c omprometimento de renda estabelecido em lei. - Instrumento que foi livremente pactuado, sem qualquer vício de consentimento, com vista à aquisição de unidade residencial, não havendo, pois, como acolher a pretensão autoral em modificar o sistema de reajuste das prestações para o Plano de Equivalência Salarial (PES), sob pena de violação do princípio da pacta sunt servanda, devendo ser ressaltado que não cabe ao poder judiciário impor, contra a vontade da instituição financeira, a alteração dos termos firmados entre as partes, não havendo qualquer demonstração de circunstâncias que pudessem i nduzir a demandante a erro. - Apelação provida.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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