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Jurisprudência


TRF2 0000875-82.2015.4.02.5001 00008758220154025001

Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA REQUERENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA APÓS CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1 - Reiteração dos termos da r. sentença, em exame, em razão de conter em seu bojo todos os fundamentos capazes de ensejar sua manutenção; 2 - Nulidade da citação em sede administrativa após citação em processo judicial. 3 - A resolução da lide ou mérito adveio de ato unilateral da ré, que aderiu aos argumentos da autora, reconhecendo a procedência do pedido. 4 - Caracterizada, portanto, a hipótese do artigo 269, inciso II, do CPC, e o caso não é de extinção do processo sem exame do mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por perda de objeto. 5 - Reexame necessário desprovido.

Data do Julgamento : 21/09/2016
Data da Publicação : 28/09/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Observações : Originário da Comarca de Guarapari - nº 0013288-65.2014.8.08.0021
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