TRF2 0000875-82.2015.4.02.5001 00008758220154025001
AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA REQUERENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA
APÓS CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1 - Reiteração dos termos da r. sentença,
em exame, em razão de conter em seu bojo todos os fundamentos capazes de
ensejar sua manutenção; 2 - Nulidade da citação em sede administrativa após
citação em processo judicial. 3 - A resolução da lide ou mérito adveio de
ato unilateral da ré, que aderiu aos argumentos da autora, reconhecendo a
procedência do pedido. 4 - Caracterizada, portanto, a hipótese do artigo
269, inciso II, do CPC, e o caso não é de extinção do processo sem exame do
mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por perda de objeto. 5 -
Reexame necessário desprovido.
Ementa
AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DA CITAÇÃO DA REQUERENTE EM SEDE ADMINISTRATIVA
APÓS CITAÇÃO NO PROCESSO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO
MÉRITO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. 1 - Reiteração dos termos da r. sentença,
em exame, em razão de conter em seu bojo todos os fundamentos capazes de
ensejar sua manutenção; 2 - Nulidade da citação em sede administrativa após
citação em processo judicial. 3 - A resolução da lide ou mérito adveio de
ato unilateral da ré, que aderiu aos argumentos da autora, reconhecendo a
procedência do pedido. 4 - Caracterizada, portanto, a hipótese do artigo
269, inciso II, do CPC, e o caso não é de extinção do processo sem exame do
mérito, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC, por perda de objeto. 5 -
Reexame necessário desprovido.
Data do Julgamento
:
21/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Observações
:
Originário da Comarca de Guarapari - nº 0013288-65.2014.8.08.0021
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