TRF2 0000876-74.2016.4.02.9999 00008767420164029999
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. 1. Sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo indeferido,
e ao pagamento das parcelas vencidas, acrescido de juros e correção monetária;
2. Para que ocorra o fenômeno processual da coisa julgada, torna-se necessária
a reprodução de duas ações idênticas, de modo a viabilizar a constatação da
tríplice identidade nos elementos constitutivos da ação (partes litigantes,
causa de pedir e pedido), com fulcro no artigo 301, §2º, do CPC; 3. Insta
salientar, que a nova propositura de ação, objetivando o restabelecimento
do benefício de auxílio doença, baseou-se no agravamento das condições de
saúde da autora e na impossibilidade de se manter ativa no desempenho de
suas funções habituais no campo. Portanto, destaca-se que não é completa a
identidade entre os pressupostos processuais sob análise, por ser a causa
de pedir da presente ação diversa da que motivou o ajuizamento da demanda
anterior. 4. Observa-se que as conclusões apresentadas pelo "expert" do Juízo,
demonstram que a incapacidade que acomete o autor é parcial e temporária;
5. Não há na Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como na Lei Estadual nº 4.897/93,
que foi pela primeira revogada, versando sobre Regimento das Custas do Estado
do Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento das custas pela autarquia,
razão por que não há como se acolher o pedido do INSS quanto ao não pagamento
de custas. 6. Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 1
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL
CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. 1. Sentença que condenou o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo indeferido,
e ao pagamento das parcelas vencidas, acrescido de juros e correção monetária;
2. Para que ocorra o fenômeno processual da coisa julgada, torna-se necessária
a reprodução de duas ações idênticas, de modo a viabilizar a constatação da
tríplice identidade nos elementos constitutivos da ação (partes litigantes,
causa de pedir e pedido), com fulcro no artigo 301, §2º, do CPC; 3. Insta
salientar, que a nova propositura de ação, objetivando o restabelecimento
do benefício de auxílio doença, baseou-se no agravamento das condições de
saúde da autora e na impossibilidade de se manter ativa no desempenho de
suas funções habituais no campo. Portanto, destaca-se que não é completa a
identidade entre os pressupostos processuais sob análise, por ser a causa
de pedir da presente ação diversa da que motivou o ajuizamento da demanda
anterior. 4. Observa-se que as conclusões apresentadas pelo "expert" do Juízo,
demonstram que a incapacidade que acomete o autor é parcial e temporária;
5. Não há na Lei Estadual nº 9.974/2013, bem como na Lei Estadual nº 4.897/93,
que foi pela primeira revogada, versando sobre Regimento das Custas do Estado
do Espírito Santo, previsão de isenção do pagamento das custas pela autarquia,
razão por que não há como se acolher o pedido do INSS quanto ao não pagamento
de custas. 6. Os juros e a correção monetária das parcelas devidas devem
obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua em vigor,
como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento da Questão
de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. 1
Data do Julgamento
:
22/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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