TRF2 0000877-59.2016.4.02.9999 00008775920164029999
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO RETIDO DO DEVEDOR NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM APELAÇÃO OU CONTRA-
RAZÕES, DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO DO
AUTOR. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO
POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1. Execução proposta com o objetivo
de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. Efetuado bloqueio
por meio eletrônico, na data de 24/09/2009, do valor de R$ 1.729,97,
correspondente ao débito em cobrança na execução fiscal. 3. Interposto
agravo retido pelo devedor, na data de 13/06/2013, após ser indeferido
pedido do executado, de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio
de valores pelo sistema BACEN-JUD. 4. Proferida sentença julgando extinta
a execução fiscal, na forma do art. 794, I, do CPC, por entender o Juízo
que, com a penhora do valor integral do débito, teria sido satisfeita a
obrigação. 5. Não conhecido o agravo retido, uma vez que a parte executada
não requereu expressamente, em contra-razões, sua apreciação pelo Tribunal,
conforme o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 6. O autor, em sua apelação,
alegou que não poderia ter sido extinta a execução fiscal antes da conversão
em renda do valor bloqueado, e sem que fosse verificado se houve a quitação
integral do débito em cobrança. 7. Verifica-se, no presente caso, que o
autor requereu em diversas oportunidades, antes da sentença, a conversão
em renda do valor bloqueado por meio eletrônico, não havendo o pedido sido
atendido pelo Juízo. 8. Note-se, ainda, que os autos demonstram que não
houve inércia do autor na condução da execução fiscal, tendo a demora no
trâmite processual ocorrido, em sua maior parte, por questões atinentes ao
Judiciário, como a alteração da competência para o julgamento do feito, o
que ocasionou a remessa do processo para outros Juízos. 9. Dessa forma, não
poderia o magistrado ter extinto a execução fiscal, sem antes ter determinado
a conversão em renda do valor bloqueado pelo sistema BACEN-JUD, dando ao autor
a oportunidade de verificar se teria havido a satisfação integral do crédito,
ou se existiria, ainda, algum saldo remanescente a ser executado. 10. Agravo
retido não conhecido e apelação provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO RETIDO DO DEVEDOR NÃO
CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM APELAÇÃO OU CONTRA-
RAZÕES, DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO DO
AUTOR. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO
POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA
INEXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1. Execução proposta com o objetivo
de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. Efetuado bloqueio
por meio eletrônico, na data de 24/09/2009, do valor de R$ 1.729,97,
correspondente ao débito em cobrança na execução fiscal. 3. Interposto
agravo retido pelo devedor, na data de 13/06/2013, após ser indeferido
pedido do executado, de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio
de valores pelo sistema BACEN-JUD. 4. Proferida sentença julgando extinta
a execução fiscal, na forma do art. 794, I, do CPC, por entender o Juízo
que, com a penhora do valor integral do débito, teria sido satisfeita a
obrigação. 5. Não conhecido o agravo retido, uma vez que a parte executada
não requereu expressamente, em contra-razões, sua apreciação pelo Tribunal,
conforme o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 6. O autor, em sua apelação,
alegou que não poderia ter sido extinta a execução fiscal antes da conversão
em renda do valor bloqueado, e sem que fosse verificado se houve a quitação
integral do débito em cobrança. 7. Verifica-se, no presente caso, que o
autor requereu em diversas oportunidades, antes da sentença, a conversão
em renda do valor bloqueado por meio eletrônico, não havendo o pedido sido
atendido pelo Juízo. 8. Note-se, ainda, que os autos demonstram que não
houve inércia do autor na condução da execução fiscal, tendo a demora no
trâmite processual ocorrido, em sua maior parte, por questões atinentes ao
Judiciário, como a alteração da competência para o julgamento do feito, o
que ocasionou a remessa do processo para outros Juízos. 9. Dessa forma, não
poderia o magistrado ter extinto a execução fiscal, sem antes ter determinado
a conversão em renda do valor bloqueado pelo sistema BACEN-JUD, dando ao autor
a oportunidade de verificar se teria havido a satisfação integral do crédito,
ou se existiria, ainda, algum saldo remanescente a ser executado. 10. Agravo
retido não conhecido e apelação provida. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão