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Jurisprudência


TRF2 0000877-59.2016.4.02.9999 00008775920164029999

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO. AGRAVO RETIDO DO DEVEDOR NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, EM APELAÇÃO OU CONTRA- RAZÕES, DE APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL. ART. 523, § 1º, DO CPC. APELAÇÃO DO AUTOR. ENCERRAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DA CONVERSÃO EM RENDA DO VALOR BLOQUEADO POR MEIO ELETRÔNICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA VERIFICAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE VALOR REMANESCENTE. 1. Execução proposta com o objetivo de cobrança de crédito de natureza administrativa. 2. Efetuado bloqueio por meio eletrônico, na data de 24/09/2009, do valor de R$ 1.729,97, correspondente ao débito em cobrança na execução fiscal. 3. Interposto agravo retido pelo devedor, na data de 13/06/2013, após ser indeferido pedido do executado, de reconsideração da decisão que determinou o bloqueio de valores pelo sistema BACEN-JUD. 4. Proferida sentença julgando extinta a execução fiscal, na forma do art. 794, I, do CPC, por entender o Juízo que, com a penhora do valor integral do débito, teria sido satisfeita a obrigação. 5. Não conhecido o agravo retido, uma vez que a parte executada não requereu expressamente, em contra-razões, sua apreciação pelo Tribunal, conforme o disposto no art. 523, § 1º, do CPC. 6. O autor, em sua apelação, alegou que não poderia ter sido extinta a execução fiscal antes da conversão em renda do valor bloqueado, e sem que fosse verificado se houve a quitação integral do débito em cobrança. 7. Verifica-se, no presente caso, que o autor requereu em diversas oportunidades, antes da sentença, a conversão em renda do valor bloqueado por meio eletrônico, não havendo o pedido sido atendido pelo Juízo. 8. Note-se, ainda, que os autos demonstram que não houve inércia do autor na condução da execução fiscal, tendo a demora no trâmite processual ocorrido, em sua maior parte, por questões atinentes ao Judiciário, como a alteração da competência para o julgamento do feito, o que ocasionou a remessa do processo para outros Juízos. 9. Dessa forma, não poderia o magistrado ter extinto a execução fiscal, sem antes ter determinado a conversão em renda do valor bloqueado pelo sistema BACEN-JUD, dando ao autor a oportunidade de verificar se teria havido a satisfação integral do crédito, ou se existiria, ainda, algum saldo remanescente a ser executado. 10. Agravo retido não conhecido e apelação provida. 1

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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