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Jurisprudência


TRF2 0000877-82.2011.4.02.5101 00008778220114025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. PECFAZ. LEI Nº 11.907/2009. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE) E INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e apelações cíveis em face de sentença que julga parcialmente procedente pedido de pagamento da diferença da Gratificação de Atividade Executiva (GAE), na razão de 160% sobre o vencimento básico, após o aumento conferido pela MP nº 441, de 29.8.2008, referente ao período de julho até a publicação da referida norma, bem como de recálculo de seus vencimentos a partir de 30.8.2008, mediante incorporação da GAE já aumentada. 2. A Medida Provisória nº 441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, criou a Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de provimento efetivo do PECFAZ, ao mesmo tempo em que excluiu da remuneração dos referidos servidores a GAE e a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). 3. O fato de ter havido mudança no vencimento básico, com aumento retroativo a partir de 1º.7.2008, por força do determinado no art. 255 da MP nº 441/2009, e de ter sido garantida a incorporação da GAE, conforme preceitua o parágrafo único do art. 254, não significa que o novo vencimento básico deva ainda contemplar o recálculo do valor da GAE pago em julho e agosto de 2008, uma vez que, além de inexistir suporte legal a embasar a extensão pretendida, a referida gratificação foi extinta com a edição da MP nº 441/2009. Precedente : TRF2, 5 ª Turma Especia l izada , AC 00042900620114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.3.2017. 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, vigente ao tempo em que ajuizada a demanda, em razão de o demandante ser beneficiário da gratuidade de justiça. 5. Apelação da União e remessa necessária providas e apelação do demandante não provida.

Data do Julgamento : 18/04/2017
Data da Publicação : 26/04/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO