TRF2 0000877-82.2011.4.02.5101 00008778220114025101
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. PECFAZ. LEI Nº
11.907/2009. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE) E
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
e apelações cíveis em face de sentença que julga parcialmente procedente
pedido de pagamento da diferença da Gratificação de Atividade Executiva
(GAE), na razão de 160% sobre o vencimento básico, após o aumento conferido
pela MP nº 441, de 29.8.2008, referente ao período de julho até a publicação
da referida norma, bem como de recálculo de seus vencimentos a partir de
30.8.2008, mediante incorporação da GAE já aumentada. 2. A Medida Provisória nº
441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, criou a Gratificação de Desempenho
de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo do PECFAZ, ao mesmo tempo em que excluiu da remuneração dos
referidos servidores a GAE e a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). 3. O fato
de ter havido mudança no vencimento básico, com aumento retroativo a partir
de 1º.7.2008, por força do determinado no art. 255 da MP nº 441/2009, e de ter
sido garantida a incorporação da GAE, conforme preceitua o parágrafo único do
art. 254, não significa que o novo vencimento básico deva ainda contemplar
o recálculo do valor da GAE pago em julho e agosto de 2008, uma vez que,
além de inexistir suporte legal a embasar a extensão pretendida, a referida
gratificação foi extinta com a edição da MP nº 441/2009. Precedente : TRF2,
5 ª Turma Especia l izada , AC 00042900620114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.3.2017. 4. Honorários advocatícios arbitrados em
valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, vigente ao tempo em que ajuizada a demanda,
em razão de o demandante ser beneficiário da gratuidade de justiça. 5. Apelação
da União e remessa necessária providas e apelação do demandante não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. PECFAZ. LEI Nº
11.907/2009. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE) E
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
e apelações cíveis em face de sentença que julga parcialmente procedente
pedido de pagamento da diferença da Gratificação de Atividade Executiva
(GAE), na razão de 160% sobre o vencimento básico, após o aumento conferido
pela MP nº 441, de 29.8.2008, referente ao período de julho até a publicação
da referida norma, bem como de recálculo de seus vencimentos a partir de
30.8.2008, mediante incorporação da GAE já aumentada. 2. A Medida Provisória nº
441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, criou a Gratificação de Desempenho
de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo do PECFAZ, ao mesmo tempo em que excluiu da remuneração dos
referidos servidores a GAE e a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). 3. O fato
de ter havido mudança no vencimento básico, com aumento retroativo a partir
de 1º.7.2008, por força do determinado no art. 255 da MP nº 441/2009, e de ter
sido garantida a incorporação da GAE, conforme preceitua o parágrafo único do
art. 254, não significa que o novo vencimento básico deva ainda contemplar
o recálculo do valor da GAE pago em julho e agosto de 2008, uma vez que,
além de inexistir suporte legal a embasar a extensão pretendida, a referida
gratificação foi extinta com a edição da MP nº 441/2009. Precedente : TRF2,
5 ª Turma Especia l izada , AC 00042900620114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.3.2017. 4. Honorários advocatícios arbitrados em
valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, vigente ao tempo em que ajuizada a demanda,
em razão de o demandante ser beneficiário da gratuidade de justiça. 5. Apelação
da União e remessa necessária providas e apelação do demandante não provida.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
26/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO