TRF2 0000879-86.2010.4.02.5101 00008798620104025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EFETUADO POR AUTORIDADE FAZENDÁRIA PERTENCENTE A ENTE FEDERATIVO
DIVERSO DAQUELE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC. 2. Juízo a quo decidiu que a Autoridade apontada como coatora era
o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, no Estado de Minas
Gerais, que detém poderes para expedir a certidão requerida, bem como para
desfazer o ato impugnado. 3. A Impetrante encontra-se inscrita no CADIN
em razão da existência de débitos em Dívida Ativa sob a responsabilidade
da procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais. 4. Como a
inscrição no CADIN, in casu, é da responsabilidade da PFN/MG, compete àquela
unidade descentralizada promover a exclusão no respectivo cadastro, e não a
unidade da PFN/RJ. 5. Sabendo-se que a inscrição no CADIN é feita por ato de
gestão exclusivo do agente competente, não pode o Procurador de uma unidade
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desfazer um ato praticado pelo
procurador de outra unidade. 6. Malgrado ambos os órgãos sejam subordinados à
mesma entidade, não há qualquer vinculação entre eles, nem ingerência de um
sobre o outro, de modo que torna-se impossível à Procuradoria deste Estado
determinar a correção de ato praticado em outra unidade federativa. 7. Os
embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa,
sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal
própria. 8. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à
admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 9. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 10. Embargos de
declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EFETUADO POR AUTORIDADE FAZENDÁRIA PERTENCENTE A ENTE FEDERATIVO
DIVERSO DAQUELE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. REEXAME
DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou
extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC. 2. Juízo a quo decidiu que a Autoridade apontada como coatora era
o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, no Estado de Minas
Gerais, que detém poderes para expedir a certidão requerida, bem como para
desfazer o ato impugnado. 3. A Impetrante encontra-se inscrita no CADIN
em razão da existência de débitos em Dívida Ativa sob a responsabilidade
da procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais. 4. Como a
inscrição no CADIN, in casu, é da responsabilidade da PFN/MG, compete àquela
unidade descentralizada promover a exclusão no respectivo cadastro, e não a
unidade da PFN/RJ. 5. Sabendo-se que a inscrição no CADIN é feita por ato de
gestão exclusivo do agente competente, não pode o Procurador de uma unidade
da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desfazer um ato praticado pelo
procurador de outra unidade. 6. Malgrado ambos os órgãos sejam subordinados à
mesma entidade, não há qualquer vinculação entre eles, nem ingerência de um
sobre o outro, de modo que torna-se impossível à Procuradoria deste Estado
determinar a correção de ato praticado em outra unidade federativa. 7. Os
embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa,
sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal
própria. 8. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à
admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de
Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente
quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que
sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 9. Não ocorrendo
irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição
do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos,
enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita
consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada,
não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 10. Embargos de
declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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