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Jurisprudência


TRF2 0000879-86.2010.4.02.5101 00008798620104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO DO DÉBITO EFETUADO POR AUTORIDADE FAZENDÁRIA PERTENCENTE A ENTE FEDERATIVO DIVERSO DAQUELE DE IMPETRAÇÃO DO WRIT. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA. REEXAME DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Acórdão que manteve a sentença que julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 2. Juízo a quo decidiu que a Autoridade apontada como coatora era o Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional, no Estado de Minas Gerais, que detém poderes para expedir a certidão requerida, bem como para desfazer o ato impugnado. 3. A Impetrante encontra-se inscrita no CADIN em razão da existência de débitos em Dívida Ativa sob a responsabilidade da procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Minas Gerais. 4. Como a inscrição no CADIN, in casu, é da responsabilidade da PFN/MG, compete àquela unidade descentralizada promover a exclusão no respectivo cadastro, e não a unidade da PFN/RJ. 5. Sabendo-se que a inscrição no CADIN é feita por ato de gestão exclusivo do agente competente, não pode o Procurador de uma unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional desfazer um ato praticado pelo procurador de outra unidade. 6. Malgrado ambos os órgãos sejam subordinados à mesma entidade, não há qualquer vinculação entre eles, nem ingerência de um sobre o outro, de modo que torna-se impossível à Procuradoria deste Estado determinar a correção de ato praticado em outra unidade federativa. 7. Os embargos de declaração são via imprópria para o rejulgamento da causa, sendo que eventual reforma do decisum deve ser buscada pela via recursal própria. 8. Quanto ao requisito do prequestionamento - indispensável à admissão dos recursos especial e extraordinário -, a Corte Superior de Justiça tem entendido ser suficiente o prequestionamento implícito, presente quando se discute a matéria litigiosa de maneira clara e objetiva, ainda que sem alusão expressa aos dispositivos legais questionados. 9. Não ocorrendo irregularidades no acórdão quando a matéria que serviu de base à oposição do recurso foi devidamente apreciada, com fundamentos claros e nítidos, enfrentando as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com os ditames da legislação e jurisprudência consolidada, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição. 10. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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