TRF2 0000882-27.2013.4.02.5104 00008822720134025104
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido
de anulação de auto de infração lavrado pela ANS. 2. A Lei nº 9.656/98 proíbe
"a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-
pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou
não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor
seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência"
(art. 13, parágrafo único) e não prevê a hipótese de exclusão da ilicitude
por motivo de fato de terceiro (ou seja, se a operadora for levada crer
que houve inadimplemento em razão da omissão da instituição financeira
em lhe repassar o valor pago pelo beneficiário). Assim, por ausência de
amparo legal, não pode ser acolhida a pretensão de afastar a ilicitude da
conduta em razão de fato de terceiro. 3. É irrelevante que a suspensão do
plano de saúde tenha ocorrido após a concessão de prazo para a beneficiária
regularizar sua situação, tendo em vista que a beneficiária já havia pago
tempestivamente a mensalidade e não havia mais nenhuma providência a ser
adotada pela consumidora. 4. Não há reparação voluntária e eficaz dos
danos causados se a beneficiária necessitou ir a juízo para demonstrar a
pontualidade do pagamento da prestação e restabelecer os serviços do plano de
saúde. Impossibilidade de aplicação da causa de arquivamento do procedimento
administrativo. 5. Não se considera concluída a instrução do procedimento
administrativo se, apesar de já haver manifestação do infrator, ainda for
necessário o parecer o órgão responsável. Assim, não merece ser acolhida
a alegação de desrespeito ao prazo máximo para prolatar decisão, depois
de concluída a instrução. 6. É válida a decisão proferida pela autoridade
delegada no momento em que já vigorava o ato normativo que autorizava a
delegação de competência para tal finalidade. 7. A regra geral de aplicação
do direito material vigente à época da conduta ("tempus regit actum") pode
ser excepcionalmente mitigada para permitir a incidência retroativa da norma
posterior mais benéfica, conforme expressa previsão na seara penal (art. 5º,
LV, da CRFB/88) e tributária (art. 106, II, "c" do CTN). Porém, de acordo
com precedente do STJ, a regra geral não pode ser mitigada no âmbito do
direito administrativo, diante da ausência de amparo legal específico para
essa pretensão (STJ, 2ª Turma, REsp 1.176.900, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 3.5.2010). 8. As circunstâncias atenuantes da penalidade não podem ser
aplicadas se não há prova dos autos de sua caracterização. 9. A Resolução
Normativa 46/2003 prevê a aplicação do Código Civil no que diz respeito ao 1
inadimplemento das obrigações. Assim, tendo havido a prática de ato ilícito
pela operadora de plano de saúde, há aplicação do art. 398 do CC/02, que dispõe
que o devedor é considerado em mora desde a prática do ato ilícito. Portanto,
a atualização de juros de mora a partir da data de publicação do resultado
do julgamento do diário oficial está de acordo com o referido dispositivo,
pois a partir desse momento houve a confirmação definitiva, em âmbito
administrativo, da ilicitude do ato praticado. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA
PELA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face
de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido
de anulação de auto de infração lavrado pela ANS. 2. A Lei nº 9.656/98 proíbe
"a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-
pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou
não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor
seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência"
(art. 13, parágrafo único) e não prevê a hipótese de exclusão da ilicitude
por motivo de fato de terceiro (ou seja, se a operadora for levada crer
que houve inadimplemento em razão da omissão da instituição financeira
em lhe repassar o valor pago pelo beneficiário). Assim, por ausência de
amparo legal, não pode ser acolhida a pretensão de afastar a ilicitude da
conduta em razão de fato de terceiro. 3. É irrelevante que a suspensão do
plano de saúde tenha ocorrido após a concessão de prazo para a beneficiária
regularizar sua situação, tendo em vista que a beneficiária já havia pago
tempestivamente a mensalidade e não havia mais nenhuma providência a ser
adotada pela consumidora. 4. Não há reparação voluntária e eficaz dos
danos causados se a beneficiária necessitou ir a juízo para demonstrar a
pontualidade do pagamento da prestação e restabelecer os serviços do plano de
saúde. Impossibilidade de aplicação da causa de arquivamento do procedimento
administrativo. 5. Não se considera concluída a instrução do procedimento
administrativo se, apesar de já haver manifestação do infrator, ainda for
necessário o parecer o órgão responsável. Assim, não merece ser acolhida
a alegação de desrespeito ao prazo máximo para prolatar decisão, depois
de concluída a instrução. 6. É válida a decisão proferida pela autoridade
delegada no momento em que já vigorava o ato normativo que autorizava a
delegação de competência para tal finalidade. 7. A regra geral de aplicação
do direito material vigente à época da conduta ("tempus regit actum") pode
ser excepcionalmente mitigada para permitir a incidência retroativa da norma
posterior mais benéfica, conforme expressa previsão na seara penal (art. 5º,
LV, da CRFB/88) e tributária (art. 106, II, "c" do CTN). Porém, de acordo
com precedente do STJ, a regra geral não pode ser mitigada no âmbito do
direito administrativo, diante da ausência de amparo legal específico para
essa pretensão (STJ, 2ª Turma, REsp 1.176.900, Rel. Min. ELIANA CALMON,
DJe 3.5.2010). 8. As circunstâncias atenuantes da penalidade não podem ser
aplicadas se não há prova dos autos de sua caracterização. 9. A Resolução
Normativa 46/2003 prevê a aplicação do Código Civil no que diz respeito ao 1
inadimplemento das obrigações. Assim, tendo havido a prática de ato ilícito
pela operadora de plano de saúde, há aplicação do art. 398 do CC/02, que dispõe
que o devedor é considerado em mora desde a prática do ato ilícito. Portanto,
a atualização de juros de mora a partir da data de publicação do resultado
do julgamento do diário oficial está de acordo com o referido dispositivo,
pois a partir desse momento houve a confirmação definitiva, em âmbito
administrativo, da ilicitude do ato praticado. 10. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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