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Jurisprudência


TRF2 0000882-27.2013.4.02.5104 00008822720134025104

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA IMPOSTA PELA ANS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face de sentença que, nos autos de ação anulatória, julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração lavrado pela ANS. 2. A Lei nº 9.656/98 proíbe "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não- pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência" (art. 13, parágrafo único) e não prevê a hipótese de exclusão da ilicitude por motivo de fato de terceiro (ou seja, se a operadora for levada crer que houve inadimplemento em razão da omissão da instituição financeira em lhe repassar o valor pago pelo beneficiário). Assim, por ausência de amparo legal, não pode ser acolhida a pretensão de afastar a ilicitude da conduta em razão de fato de terceiro. 3. É irrelevante que a suspensão do plano de saúde tenha ocorrido após a concessão de prazo para a beneficiária regularizar sua situação, tendo em vista que a beneficiária já havia pago tempestivamente a mensalidade e não havia mais nenhuma providência a ser adotada pela consumidora. 4. Não há reparação voluntária e eficaz dos danos causados se a beneficiária necessitou ir a juízo para demonstrar a pontualidade do pagamento da prestação e restabelecer os serviços do plano de saúde. Impossibilidade de aplicação da causa de arquivamento do procedimento administrativo. 5. Não se considera concluída a instrução do procedimento administrativo se, apesar de já haver manifestação do infrator, ainda for necessário o parecer o órgão responsável. Assim, não merece ser acolhida a alegação de desrespeito ao prazo máximo para prolatar decisão, depois de concluída a instrução. 6. É válida a decisão proferida pela autoridade delegada no momento em que já vigorava o ato normativo que autorizava a delegação de competência para tal finalidade. 7. A regra geral de aplicação do direito material vigente à época da conduta ("tempus regit actum") pode ser excepcionalmente mitigada para permitir a incidência retroativa da norma posterior mais benéfica, conforme expressa previsão na seara penal (art. 5º, LV, da CRFB/88) e tributária (art. 106, II, "c" do CTN). Porém, de acordo com precedente do STJ, a regra geral não pode ser mitigada no âmbito do direito administrativo, diante da ausência de amparo legal específico para essa pretensão (STJ, 2ª Turma, REsp 1.176.900, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 3.5.2010). 8. As circunstâncias atenuantes da penalidade não podem ser aplicadas se não há prova dos autos de sua caracterização. 9. A Resolução Normativa 46/2003 prevê a aplicação do Código Civil no que diz respeito ao 1 inadimplemento das obrigações. Assim, tendo havido a prática de ato ilícito pela operadora de plano de saúde, há aplicação do art. 398 do CC/02, que dispõe que o devedor é considerado em mora desde a prática do ato ilícito. Portanto, a atualização de juros de mora a partir da data de publicação do resultado do julgamento do diário oficial está de acordo com o referido dispositivo, pois a partir desse momento houve a confirmação definitiva, em âmbito administrativo, da ilicitude do ato praticado. 10. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/07/2016
Data da Publicação : 29/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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