TRF2 0000883-66.2016.4.02.9999 00008836620164029999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91);
2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios
não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já
era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade
decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado,
neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições
(artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo
médico pericial de fls.56/61, a autora é portadora de "Ansiedade e síndrome
depressiva", estando temporariamente impossibilitada de exercer atividades
laborativas (resposta aos quesitos nº 1 - fl. 60 e 13- fl. 61). O perito
também asseverou que após complementação de seu tratamento não haveria a
necessidade de readaptação em outra atividade (resposta ao quesito nº 10 -
f. 60), tendo arbitrado que o "liame temporal necessário à complementação do
tratamento de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data pericial de 27-
06-2014, devendo apos, smj., ser submetida na perícia na ré, para avaliação
dos resultados" ; 4. Após certa controvérsia a respeito da incidência dos
juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento 1 e permitir a fixação dos parâmetros para
as execuções dos julgados:I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC 5. Remessa
necessária parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO
DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO PERICIAL. VALORES
ATRASADOS DEVIDOS COM INCIDÊNCIA DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009
CONFORME MODULAÇÃO DE EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF. REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Conforme disposição legal o benefício de
auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido a carência exigida,
quando for o caso, estiver incapacitado para o seu trabalho habitual,
sendo passível de recuperação e adaptação em outra atividade, mediante
reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62 da Lei 8.213/91);
2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será devida, observada
a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive,
para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação
profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago,
contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral
(artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). Impende ressaltar que tais benefícios
não poderão ser concedidos ao segurado que, ao filiar-se à Previdência, já
era portador de doença ou lesão incapacitante, salvo quando a incapacidade
decorrer de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão, observado,
neste caso, o cumprimento da carência no período mínimo de 12 contribuições
(artigos 42, § 2º e 59, Parágrafo único, da Lei 8.213/91); 3. Conforme laudo
médico pericial de fls.56/61, a autora é portadora de "Ansiedade e síndrome
depressiva", estando temporariamente impossibilitada de exercer atividades
laborativas (resposta aos quesitos nº 1 - fl. 60 e 13- fl. 61). O perito
também asseverou que após complementação de seu tratamento não haveria a
necessidade de readaptação em outra atividade (resposta ao quesito nº 10 -
f. 60), tendo arbitrado que o "liame temporal necessário à complementação do
tratamento de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data pericial de 27-
06-2014, devendo apos, smj., ser submetida na perícia na ré, para avaliação
dos resultados" ; 4. Após certa controvérsia a respeito da incidência dos
juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente
modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425,
consistente na declaração inconstitucionalidade parcial por arrastamento,
de modo a pacificar entendimento 1 e permitir a fixação dos parâmetros para
as execuções dos julgados:I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor
da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até
25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas
ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR;
b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir
de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 pelo STF):
a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série
Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice
da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC 5. Remessa
necessária parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
05/10/2016
Data da Publicação
:
17/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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