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Jurisprudência


TRF2 0000883-81.2005.4.02.5107 00008838120054025107

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR EXORBITANTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - De acordo com o artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação, ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. II. Verificado que a fixação da verba horária em 10% do valor atribuído à causa mostrou-se excessiva, deve ser provido o recurso para fixar a verba de sucumbência em patamar razoável, pois em consonância com o entendimento jurisprudencial e considerando que a discussão dos autos não demandou grandes esforços do patrono do executado, que se limitou a apresentar exceção de pré-executividade, nem apresenta grau de dificuldade elevado. PRECEDENTE: (STJ. REsp. 200600840748. Re. Ministra DENISE ARRUDA. 1T. DJE: 09/10/2008.).

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 12/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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