TRF2 0000883-81.2005.4.02.5107 00008838120054025107
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR
EXORBITANTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - De acordo com o
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação, ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço. II. Verificado que a fixação da verba
horária em 10% do valor atribuído à causa mostrou-se excessiva, deve ser
provido o recurso para fixar a verba de sucumbência em patamar razoável,
pois em consonância com o entendimento jurisprudencial e considerando que a
discussão dos autos não demandou grandes esforços do patrono do executado,
que se limitou a apresentar exceção de pré-executividade, nem apresenta grau
de dificuldade elevado. PRECEDENTE: (STJ. REsp. 200600840748. Re. Ministra
DENISE ARRUDA. 1T. DJE: 09/10/2008.).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. VALOR
EXORBITANTE. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO PROVIDO. I - De acordo com o
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, nas causas de pequeno valor,
nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação, ou for
vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários
advocatícios serão arbitrados consoante apreciação equitativa do juiz,
atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço,
a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e
o tempo exigido para o seu serviço. II. Verificado que a fixação da verba
horária em 10% do valor atribuído à causa mostrou-se excessiva, deve ser
provido o recurso para fixar a verba de sucumbência em patamar razoável,
pois em consonância com o entendimento jurisprudencial e considerando que a
discussão dos autos não demandou grandes esforços do patrono do executado,
que se limitou a apresentar exceção de pré-executividade, nem apresenta grau
de dificuldade elevado. PRECEDENTE: (STJ. REsp. 200600840748. Re. Ministra
DENISE ARRUDA. 1T. DJE: 09/10/2008.).
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
12/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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