TRF2 0000885-50.2011.4.02.5104 00008855020114025104
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL
PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a fim de que se possa sanar
eventual vício no julgado, tais como omissão, contradição e/ou obscuridade,
mas não operam, em regra, efeitos infringentes, possibilidade que somente
se consubstancia, excepcionalmente, quando inevitável o reparo diante da
necessidade de correção de algum dos vícios acima mencionados. II - Não se
verifica, no caso, qualquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam
ensejar o acolhimento do presente recurso. Pela simples leitura do voto se
observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não
havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a
ser elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas pelo embargante
tendo sido claro sobre as mesmas. III - O que o embargante pretende, na
verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua
tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV - Dessa forma,
conclui-se que as razões expostas nos presentes embargos de declaração não
induzem a modificação do que fora definido no acórdão impugnado, pois não
trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer em sentido contrário ao
decidido. V - Embargos de Declaração não providos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO
INICIAL A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO
STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL
PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a fim de que se possa sanar
eventual vício no julgado, tais como omissão, contradição e/ou obscuridade,
mas não operam, em regra, efeitos infringentes, possibilidade que somente
se consubstancia, excepcionalmente, quando inevitável o reparo diante da
necessidade de correção de algum dos vícios acima mencionados. II - Não se
verifica, no caso, qualquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam
ensejar o acolhimento do presente recurso. Pela simples leitura do voto se
observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não
havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a
ser elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas pelo embargante
tendo sido claro sobre as mesmas. III - O que o embargante pretende, na
verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua
tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito
modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV - Dessa forma,
conclui-se que as razões expostas nos presentes embargos de declaração não
induzem a modificação do que fora definido no acórdão impugnado, pois não
trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer em sentido contrário ao
decidido. V - Embargos de Declaração não providos.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES