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Jurisprudência


TRF2 0000885-50.2011.4.02.5104 00008855020114025104

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA. TERMO INICIAL A PARTIR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU QUALQUER VÍCIO PROCESSUAL PREVISTO NO ART. 535 DO CPC. I - Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, a fim de que se possa sanar eventual vício no julgado, tais como omissão, contradição e/ou obscuridade, mas não operam, em regra, efeitos infringentes, possibilidade que somente se consubstancia, excepcionalmente, quando inevitável o reparo diante da necessidade de correção de algum dos vícios acima mencionados. II - Não se verifica, no caso, qualquer dos vícios processuais que, em tese, poderiam ensejar o acolhimento do presente recurso. Pela simples leitura do voto se observa que as questões postas em debate foram claramente abordadas, não havendo omissão a ser sanada, contradição a ser esclarecida ou obscuridade a ser elidida. O voto dispôs sobre todas as questões aventadas pelo embargante tendo sido claro sobre as mesmas. III - O que o embargante pretende, na verdade, é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com a sua tese, tornando nítido o interesse do mesmo quanto à atribuição de efeito modificativo aos presentes embargos, o que não é possível. IV - Dessa forma, conclui-se que as razões expostas nos presentes embargos de declaração não induzem a modificação do que fora definido no acórdão impugnado, pois não trouxeram qualquer alegação que pudesse convencer em sentido contrário ao decidido. V - Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 16/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES