TRF2 0000885-60.2016.4.02.0000 00008856020164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados na conta vinculada
ao contrato administrativo firmado entre as partes, sob o fundamento de estar
ausente o fumus boni iuris alegado. 2. Conforme a dicção do Artigo 273, do
CPC/73, em vigor quando proferida a decisão agravada, a antecipação de tutela
somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se
convença da verossimilhança da alegação da parte autora e haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. 3. A
própria Agravante reconhece em suas razões recursais que "as ressalvas
contidas no TRCT correspondem a verbas trabalhistas que alguns empregados
entendem ter direito" o que significa dizer que diante da existência de
verbas rescisórias controvertidas, quanto a elas inexiste tanto a quitação,
quanto o fumus boni iuris alegados. 4. Também não restou comprovado o receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que de fato inexiste
comprovação de que o valor a ser liberado esteja comprometendo o orçamento da
Agravante. 5. Portanto, a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja
vista que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CONTRATO
ADMINISTRATIVO. LIBERAÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão
que indeferiu o pedido de liberação dos valores depositados na conta vinculada
ao contrato administrativo firmado entre as partes, sob o fundamento de estar
ausente o fumus boni iuris alegado. 2. Conforme a dicção do Artigo 273, do
CPC/73, em vigor quando proferida a decisão agravada, a antecipação de tutela
somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se
convença da verossimilhança da alegação da parte autora e haja fundado receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso
de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório da parte ré. 3. A
própria Agravante reconhece em suas razões recursais que "as ressalvas
contidas no TRCT correspondem a verbas trabalhistas que alguns empregados
entendem ter direito" o que significa dizer que diante da existência de
verbas rescisórias controvertidas, quanto a elas inexiste tanto a quitação,
quanto o fumus boni iuris alegados. 4. Também não restou comprovado o receio
de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que de fato inexiste
comprovação de que o valor a ser liberado esteja comprometendo o orçamento da
Agravante. 5. Portanto, a hipótese é de manutenção da decisão agravada haja
vista que, consoante entendimento adotado por esta Corte, apenas em casos de
decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a
Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou
deste tribunal seria justificável sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo
de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se
encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão