TRF2 0000886-59.2012.4.02.5117 00008865920124025117
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRORROGADA POR TRÊS
VEZES. PRAZO SUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. FALTA DE INDICAÇÃO DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgara
extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV,
do Código de Processo de Civil, haja vista que, apesar das tentativas
de localização de bens do executado, não foram encontrados bens ou
valores passíveis de constrição, bem como deixou a exequente de promover o
prosseguimento do feito ao não indicar outros bens do executado passíveis de
penhora. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de
omissão ou contradição, no seu entendimento de que, em nome dos princípios
da economia processual, efetividade da jurisdição e da razoável duração do
processo, não faz sentido a manutenção do processo, tendo em vista que, mesmo
após o deferimento do pedido de suspensão e posterior renovação da mesma,
as tentativas de localização de bens e penhora realizadas através do RENAJUD
e BACENJUD restaram infrutíferas. 3. Diz-se prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não
é o caso. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento
dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante, na verdade,
pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, ficando
patente tal intenção na etérea invocação de determinados princípios, quando
é cediço que esses princípios foram e estão sendo respeitados. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA
LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO PRORROGADA POR TRÊS
VEZES. PRAZO SUFICIENTE PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. FALTA DE INDICAÇÃO DE
OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS
IMPROVIDOS. 1. Embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade,
negou provimento à apelação, mantendo integralmente a sentença que julgara
extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, IV,
do Código de Processo de Civil, haja vista que, apesar das tentativas
de localização de bens do executado, não foram encontrados bens ou
valores passíveis de constrição, bem como deixou a exequente de promover o
prosseguimento do feito ao não indicar outros bens do executado passíveis de
penhora. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e suficiente, sem sombra de
omissão ou contradição, no seu entendimento de que, em nome dos princípios
da economia processual, efetividade da jurisdição e da razoável duração do
processo, não faz sentido a manutenção do processo, tendo em vista que, mesmo
após o deferimento do pedido de suspensão e posterior renovação da mesma,
as tentativas de localização de bens e penhora realizadas através do RENAJUD
e BACENJUD restaram infrutíferas. 3. Diz-se prequestionada a matéria quando a
decisão impugnada haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando,
assim, que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão. Não
é o caso. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o acolhimento
dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a embargante, na verdade,
pretende a reforma da decisão proferida em razão de sua sucumbência, ficando
patente tal intenção na etérea invocação de determinados princípios, quando
é cediço que esses princípios foram e estão sendo respeitados. 5. Embargos
de declaração conhecidos e improvidos. 1
Data do Julgamento
:
17/03/2017
Data da Publicação
:
22/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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