TRF2 0000887-35.2013.4.02.0000 00008873520134020000
Nº CNJ : 0000887-35.2013.4.02.0000 (2013.00.00.000887-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : DILSON ROSA
LIMA - ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS
AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : TUTECIO GOMES DE MELLO
ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00123031919964025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento em
face de decisão do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que considerou
preclusa deliberação acerca de decisão de embargos de declaração que
determinou o retorno dos autos à seção de cálculos judiciais para a revisão
da conta elaborada por esse setor, em decorrência de questões suscitadas
pelos demandantes. 2. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação
do direito de se manifestar no processo, seja porque houve: (a) o decurso
de um prazo próprio para o exercício de um determinado ato (preclusão
temporal); (b) a prática de um ato incompatível com outro anteriormente
realizado (preclusão lógica) ou (c) a consumação da faculdade processual
em face do seu exercício anterior (preclusão consumativa). 3. Na espécie,
não se observa ter ocorrido a preclusão, seja porque: (a) após a sentença de
homologação dos cálculos, os demandantes opuseram embargos de declaração,
acolhidos pelo magistrado a quo para que os cálculos fossem refeitos;
(b) se manifestaram acerca das diferenças apuradas pelo setor de cálculos
judiciais, discordando dos valores encontrados e (c) não praticaram nenhum
ato incompatível com outro anteriormente realizado. 4. Revelando-se dúbia a
manifestação da CEF acerca do cumprimento do julgado, os autos devem retornar
à Contadoria para esclarecimentos. 5. Agravo de instrumento provido.
Ementa
Nº CNJ : 0000887-35.2013.4.02.0000 (2013.00.00.000887-2) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : DILSON ROSA
LIMA - ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS
AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : TUTECIO GOMES DE MELLO
ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00123031919964025101)
EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento em
face de decisão do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que considerou
preclusa deliberação acerca de decisão de embargos de declaração que
determinou o retorno dos autos à seção de cálculos judiciais para a revisão
da conta elaborada por esse setor, em decorrência de questões suscitadas
pelos demandantes. 2. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação
do direito de se manifestar no processo, seja porque houve: (a) o decurso
de um prazo próprio para o exercício de um determinado ato (preclusão
temporal); (b) a prática de um ato incompatível com outro anteriormente
realizado (preclusão lógica) ou (c) a consumação da faculdade processual
em face do seu exercício anterior (preclusão consumativa). 3. Na espécie,
não se observa ter ocorrido a preclusão, seja porque: (a) após a sentença de
homologação dos cálculos, os demandantes opuseram embargos de declaração,
acolhidos pelo magistrado a quo para que os cálculos fossem refeitos;
(b) se manifestaram acerca das diferenças apuradas pelo setor de cálculos
judiciais, discordando dos valores encontrados e (c) não praticaram nenhum
ato incompatível com outro anteriormente realizado. 4. Revelando-se dúbia a
manifestação da CEF acerca do cumprimento do julgado, os autos devem retornar
à Contadoria para esclarecimentos. 5. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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