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Jurisprudência


TRF2 0000887-35.2013.4.02.0000 00008873520134020000

Ementa
Nº CNJ : 0000887-35.2013.4.02.0000 (2013.00.00.000887-2) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : DILSON ROSA LIMA - ESPOLIO E OUTROS ADVOGADO : SIDARTA ALBINO DE MESQUITA BASTOS AGRAVADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : TUTECIO GOMES DE MELLO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00123031919964025101) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. FGTS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Agravo de Instrumento em face de decisão do Juízo da 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro que considerou preclusa deliberação acerca de decisão de embargos de declaração que determinou o retorno dos autos à seção de cálculos judiciais para a revisão da conta elaborada por esse setor, em decorrência de questões suscitadas pelos demandantes. 2. A preclusão consiste na perda, extinção ou consumação do direito de se manifestar no processo, seja porque houve: (a) o decurso de um prazo próprio para o exercício de um determinado ato (preclusão temporal); (b) a prática de um ato incompatível com outro anteriormente realizado (preclusão lógica) ou (c) a consumação da faculdade processual em face do seu exercício anterior (preclusão consumativa). 3. Na espécie, não se observa ter ocorrido a preclusão, seja porque: (a) após a sentença de homologação dos cálculos, os demandantes opuseram embargos de declaração, acolhidos pelo magistrado a quo para que os cálculos fossem refeitos; (b) se manifestaram acerca das diferenças apuradas pelo setor de cálculos judiciais, discordando dos valores encontrados e (c) não praticaram nenhum ato incompatível com outro anteriormente realizado. 4. Revelando-se dúbia a manifestação da CEF acerca do cumprimento do julgado, os autos devem retornar à Contadoria para esclarecimentos. 5. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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