TRF2 0000887-59.2018.4.02.0000 00008875920184020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES
DE GLP EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS. REGISTRO DE REINCIDÊNCIA. ARTIGO 8º,
§2º, DA LEI Nº 9.874/99. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão, proferida nos autos da ação de repetição de indébito
ajuizada pela agravante em face da ANP (processo nº 2017.51.01.188659- 4),
que indeferiu a tutela de urgência. 2. A ANP lavrou o Auto de Infração de n°
475.714 em razão de a empresa agravante ter comercializado 3 (três) botijões
de GLP que, alegadamente, não se encontravam em condições adequadas, porque
não foi possível identificar certas informações gravadas em seus corpos,
violando as normas técnicas, em especial, o artigo 31, caput, e o artigo 36,
inciso V, ambos da Resolução ANP nº 15/2015, e o artigo 3º da Resolução ANP
nº 40/2014. 3. O § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.874/99 não veda a inclusão
no Registro de Controle de Reincidência mas, ao revés, impede que seja
aplicada a penalidade de reincidência na pendência de ação judicial na qual
se discuta a imposição de penalidade administrativa. 4. Apenas a declaração
de reincidência da agravante, no atual estágio do processo originário,
em cujos autos ainda não se prolatou sentença, seria ato ilegal passível de
desconstituição pelo Poder Judiciário. A inclusão em mero registro de controle,
sem quaisquer consequências práticas no sentido de declaração de reincidência,
nada tem de ilegal. 5. Não se verifica, no presente caso, a plausibilidade
da tese jurídica defendida pela agravante, ou seja, a presença do fumus
boni iuris, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de
urgência. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO, GÁS
NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP. AUTO DE INFRAÇÃO. COMERCIALIZAÇÃO DE BOTIJÕES
DE GLP EM DESACORDO COM NORMAS TÉCNICAS. REGISTRO DE REINCIDÊNCIA. ARTIGO 8º,
§2º, DA LEI Nº 9.874/99. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS PARA A CONCESSÃO DA
TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento
em face de decisão, proferida nos autos da ação de repetição de indébito
ajuizada pela agravante em face da ANP (processo nº 2017.51.01.188659- 4),
que indeferiu a tutela de urgência. 2. A ANP lavrou o Auto de Infração de n°
475.714 em razão de a empresa agravante ter comercializado 3 (três) botijões
de GLP que, alegadamente, não se encontravam em condições adequadas, porque
não foi possível identificar certas informações gravadas em seus corpos,
violando as normas técnicas, em especial, o artigo 31, caput, e o artigo 36,
inciso V, ambos da Resolução ANP nº 15/2015, e o artigo 3º da Resolução ANP
nº 40/2014. 3. O § 2º do artigo 8º da Lei nº 9.874/99 não veda a inclusão
no Registro de Controle de Reincidência mas, ao revés, impede que seja
aplicada a penalidade de reincidência na pendência de ação judicial na qual
se discuta a imposição de penalidade administrativa. 4. Apenas a declaração
de reincidência da agravante, no atual estágio do processo originário,
em cujos autos ainda não se prolatou sentença, seria ato ilegal passível de
desconstituição pelo Poder Judiciário. A inclusão em mero registro de controle,
sem quaisquer consequências práticas no sentido de declaração de reincidência,
nada tem de ilegal. 5. Não se verifica, no presente caso, a plausibilidade
da tese jurídica defendida pela agravante, ou seja, a presença do fumus
boni iuris, um dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de
urgência. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
29/05/2018
Data da Publicação
:
06/06/2018
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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