TRF2 0000889-15.2005.4.02.5002 00008891520054025002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. A embargante alega que o julgado foi omisso quanto
à análise da inconstitucionalidade decretada no julgamento da ADI 1717/DF,
pelo Supremo Tribunal Federal, como mencionado na sentença. 2. A sentença
extinguiu a execução com fundamento na declaração de inconstitucionalidade
(ADI 1717-6) do caput do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da
Lei nº 9.649/1998, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que tais
dispositivos incorreram em violação ao princípio da legalidade, que veda a
fixação de contribuições, multas e preços por norma infralegal. 3. O voto
condutor do acórdão embargado é expresso no sentido de que a CDA fundamenta a
cobrança da multa administrativa nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73 da Lei nº
5.194/1966, em obediência, assim, ao princípio da legalidade estrita. 4. O
acórdão recorrido apreciou o tema central da apelação, relativamente à
observância da CDA ao princípio da legalidade formal na cobrança de multa
administrativa. 5. Acrescente-se que a cobrança do crédito em questão
foi objeto dos embargos à execução nº 2006.50.02.001123-2, tendo sido
proferida sentença de improcedência dos pedidos, complementada, em sede de
embargos de declaração, com trânsito em julgado, conforme certidão datada de
14/09/2007. 6. A recorrente aponta contradição no julgado, sob a alegação de
que os dispositivos legais mencionados no acórdão não autorizam a aplicação
de penalidades nem estabelecem valores, encontrando-se estes normatizados
na legislação infralegal, em desrespeito ao princípio da legalidade. 7. A
existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições
inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 8. Sob
a alegação de omissão e contradição, a embargante deseja, na verdade,
manifestar 1 sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. A embargante alega que o julgado foi omisso quanto
à análise da inconstitucionalidade decretada no julgamento da ADI 1717/DF,
pelo Supremo Tribunal Federal, como mencionado na sentença. 2. A sentença
extinguiu a execução com fundamento na declaração de inconstitucionalidade
(ADI 1717-6) do caput do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da
Lei nº 9.649/1998, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que tais
dispositivos incorreram em violação ao princípio da legalidade, que veda a
fixação de contribuições, multas e preços por norma infralegal. 3. O voto
condutor do acórdão embargado é expresso no sentido de que a CDA fundamenta a
cobrança da multa administrativa nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73 da Lei nº
5.194/1966, em obediência, assim, ao princípio da legalidade estrita. 4. O
acórdão recorrido apreciou o tema central da apelação, relativamente à
observância da CDA ao princípio da legalidade formal na cobrança de multa
administrativa. 5. Acrescente-se que a cobrança do crédito em questão
foi objeto dos embargos à execução nº 2006.50.02.001123-2, tendo sido
proferida sentença de improcedência dos pedidos, complementada, em sede de
embargos de declaração, com trânsito em julgado, conforme certidão datada de
14/09/2007. 6. A recorrente aponta contradição no julgado, sob a alegação de
que os dispositivos legais mencionados no acórdão não autorizam a aplicação
de penalidades nem estabelecem valores, encontrando-se estes normatizados
na legislação infralegal, em desrespeito ao princípio da legalidade. 7. A
existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições
inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 8. Sob
a alegação de omissão e contradição, a embargante deseja, na verdade,
manifestar 1 sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via
inadequada. Precedentes. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
20/03/2017
Data da Publicação
:
23/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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