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Jurisprudência


TRF2 0000889-15.2005.4.02.5002 00008891520054025002

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO. 1. A embargante alega que o julgado foi omisso quanto à análise da inconstitucionalidade decretada no julgamento da ADI 1717/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, como mencionado na sentença. 2. A sentença extinguiu a execução com fundamento na declaração de inconstitucionalidade (ADI 1717-6) do caput do art. 58 e seus §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, da Lei nº 9.649/1998, pelo Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que tais dispositivos incorreram em violação ao princípio da legalidade, que veda a fixação de contribuições, multas e preços por norma infralegal. 3. O voto condutor do acórdão embargado é expresso no sentido de que a CDA fundamenta a cobrança da multa administrativa nos arts. 6º, 'a', 58, 59, 60 e 73 da Lei nº 5.194/1966, em obediência, assim, ao princípio da legalidade estrita. 4. O acórdão recorrido apreciou o tema central da apelação, relativamente à observância da CDA ao princípio da legalidade formal na cobrança de multa administrativa. 5. Acrescente-se que a cobrança do crédito em questão foi objeto dos embargos à execução nº 2006.50.02.001123-2, tendo sido proferida sentença de improcedência dos pedidos, complementada, em sede de embargos de declaração, com trânsito em julgado, conforme certidão datada de 14/09/2007. 6. A recorrente aponta contradição no julgado, sob a alegação de que os dispositivos legais mencionados no acórdão não autorizam a aplicação de penalidades nem estabelecem valores, encontrando-se estes normatizados na legislação infralegal, em desrespeito ao princípio da legalidade. 7. A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 8. Sob a alegação de omissão e contradição, a embargante deseja, na verdade, manifestar 1 sua discordância com o resultado do julgamento, sendo esta a via inadequada. Precedentes. 9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 20/03/2017
Data da Publicação : 23/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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