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Jurisprudência


TRF2 0000892-72.2002.4.02.5002 00008927220024025002

Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS NA HOMOLOGAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que deu por cumprida a obrigação, nos termos do art. 635 do CPC/73, determinando o levantamento dos valores depositados e a baixa e arquivamento do processo, nos autos do processo de liquidação proposta, objetivando tornar líquida a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 95.0001119-0, que condenou a empresa pública a aplicar os índices expurgados nas contas vinculadas do FGTS existentes no Estado do Espírito Santo. 2. Insurgem-se os , insurgem-se os apelantes quanto à sentença que deu por cumprida a obrigação contida no título judicial, determinando o levantamento dos valores depositados, com a baixa e arquivamento dos autos, alegando, em síntese, que os juros de mora cessam com o efetivo pagamento e, em razão disso, não foi adimplida a obrigação, tendo em vista que não foram aplicados corretamente os juros de mora sobre o valor remanescente. 3. Compulsando os autos, verifica-se que após ser proferida decisão homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e ter sido interposto recurso, o qual não foi conhecido, baixaram os autos ao juízo de origem, sendo proferida decisão determinando o cumprimento. 4. Intimada, a CEF apresentou planilha de cálculos contendo os valores creditados nas contas dos autores remanescentes, tendo os mesmos manifestado discordância quanto aos juros de mora, apresentando cálculos. 5. Instada a manifestar-se acerca da impugnação, a CEF apresentou esclarecimentos, juntando, na oportunidade, planilha discriminada dos cálculos e créditos efetuados, sendo proferida sentença que deu por cumprida a obrigação. 6. Elaborados os cálculos pela Contadoria e após manifestação das partes, foi proferida decisão homologatória, a qual determinou que a CEF promovesse os créditos nas contas dos fundistas, inclusive com o valor remanescente dos juros, incidentes no cumprimento da obrigação estipulada no item 02 da decisão. 7. Depreende-se da análise dos autos que, a despeito dos argumentos expendidos pelos apelantes, os juros creditados obedeceram o comando contido na decisão homologatória dos cálculos, como bem observado pelo juízo monocrático que, enfrentando a impugnação apresentada pelos autores, consignou que " há que se ressaltar a impossibilidade de utilização dos parâmetros apontados pela parte autora, no tocante à incidência dos juros de mora. Em primeiro lugar por importar em flagrante incidência de juros sobre juros já quitados, prática vedada pelo ordenamento em casos como tais, devendo, sobre os indigitados valores, somente ocorrer a atualização monetária, além dos juros compensatórios próprios; em segundo lugar porque os juros de mora do período posterior - que incidiu sobre o mesmo capital e que 1 restaram incontroversos - já foram quitados pelo cumprimento noticiado e, por fim, porque não houve descumprimento apto a ensejar a aplicação da multa, como objetivado pelos autores". 8. Apelação conhecida e improvida.

Data do Julgamento : 21/04/2016
Data da Publicação : 04/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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