TRF2 0000892-72.2002.4.02.5002 00008927220024025002
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS
NA HOMOLOGAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que deu por cumprida a obrigação, nos termos do art. 635 do CPC/73,
determinando o levantamento dos valores depositados e a baixa e arquivamento
do processo, nos autos do processo de liquidação proposta, objetivando tornar
líquida a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 95.0001119-0,
que condenou a empresa pública a aplicar os índices expurgados nas contas
vinculadas do FGTS existentes no Estado do Espírito Santo. 2. Insurgem-se
os , insurgem-se os apelantes quanto à sentença que deu por cumprida a
obrigação contida no título judicial, determinando o levantamento dos
valores depositados, com a baixa e arquivamento dos autos, alegando, em
síntese, que os juros de mora cessam com o efetivo pagamento e, em razão
disso, não foi adimplida a obrigação, tendo em vista que não foram aplicados
corretamente os juros de mora sobre o valor remanescente. 3. Compulsando os
autos, verifica-se que após ser proferida decisão homologando os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial e ter sido interposto recurso, o qual não
foi conhecido, baixaram os autos ao juízo de origem, sendo proferida decisão
determinando o cumprimento. 4. Intimada, a CEF apresentou planilha de cálculos
contendo os valores creditados nas contas dos autores remanescentes, tendo
os mesmos manifestado discordância quanto aos juros de mora, apresentando
cálculos. 5. Instada a manifestar-se acerca da impugnação, a CEF apresentou
esclarecimentos, juntando, na oportunidade, planilha discriminada dos
cálculos e créditos efetuados, sendo proferida sentença que deu por cumprida
a obrigação. 6. Elaborados os cálculos pela Contadoria e após manifestação
das partes, foi proferida decisão homologatória, a qual determinou que a
CEF promovesse os créditos nas contas dos fundistas, inclusive com o valor
remanescente dos juros, incidentes no cumprimento da obrigação estipulada
no item 02 da decisão. 7. Depreende-se da análise dos autos que, a despeito
dos argumentos expendidos pelos apelantes, os juros creditados obedeceram o
comando contido na decisão homologatória dos cálculos, como bem observado pelo
juízo monocrático que, enfrentando a impugnação apresentada pelos autores,
consignou que " há que se ressaltar a impossibilidade de utilização dos
parâmetros apontados pela parte autora, no tocante à incidência dos juros de
mora. Em primeiro lugar por importar em flagrante incidência de juros sobre
juros já quitados, prática vedada pelo ordenamento em casos como tais, devendo,
sobre os indigitados valores, somente ocorrer a atualização monetária, além
dos juros compensatórios próprios; em segundo lugar porque os juros de mora
do período posterior - que incidiu sobre o mesmo capital e que 1 restaram
incontroversos - já foram quitados pelo cumprimento noticiado e, por fim,
porque não houve descumprimento apto a ensejar a aplicação da multa, como
objetivado pelos autores". 8. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. FGTS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. HOMOLOGAÇÃO. JUROS DE MORA. CRITÉRIOS FIXADOS
NA HOMOLOGAÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra
sentença que deu por cumprida a obrigação, nos termos do art. 635 do CPC/73,
determinando o levantamento dos valores depositados e a baixa e arquivamento
do processo, nos autos do processo de liquidação proposta, objetivando tornar
líquida a sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 95.0001119-0,
que condenou a empresa pública a aplicar os índices expurgados nas contas
vinculadas do FGTS existentes no Estado do Espírito Santo. 2. Insurgem-se
os , insurgem-se os apelantes quanto à sentença que deu por cumprida a
obrigação contida no título judicial, determinando o levantamento dos
valores depositados, com a baixa e arquivamento dos autos, alegando, em
síntese, que os juros de mora cessam com o efetivo pagamento e, em razão
disso, não foi adimplida a obrigação, tendo em vista que não foram aplicados
corretamente os juros de mora sobre o valor remanescente. 3. Compulsando os
autos, verifica-se que após ser proferida decisão homologando os cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial e ter sido interposto recurso, o qual não
foi conhecido, baixaram os autos ao juízo de origem, sendo proferida decisão
determinando o cumprimento. 4. Intimada, a CEF apresentou planilha de cálculos
contendo os valores creditados nas contas dos autores remanescentes, tendo
os mesmos manifestado discordância quanto aos juros de mora, apresentando
cálculos. 5. Instada a manifestar-se acerca da impugnação, a CEF apresentou
esclarecimentos, juntando, na oportunidade, planilha discriminada dos
cálculos e créditos efetuados, sendo proferida sentença que deu por cumprida
a obrigação. 6. Elaborados os cálculos pela Contadoria e após manifestação
das partes, foi proferida decisão homologatória, a qual determinou que a
CEF promovesse os créditos nas contas dos fundistas, inclusive com o valor
remanescente dos juros, incidentes no cumprimento da obrigação estipulada
no item 02 da decisão. 7. Depreende-se da análise dos autos que, a despeito
dos argumentos expendidos pelos apelantes, os juros creditados obedeceram o
comando contido na decisão homologatória dos cálculos, como bem observado pelo
juízo monocrático que, enfrentando a impugnação apresentada pelos autores,
consignou que " há que se ressaltar a impossibilidade de utilização dos
parâmetros apontados pela parte autora, no tocante à incidência dos juros de
mora. Em primeiro lugar por importar em flagrante incidência de juros sobre
juros já quitados, prática vedada pelo ordenamento em casos como tais, devendo,
sobre os indigitados valores, somente ocorrer a atualização monetária, além
dos juros compensatórios próprios; em segundo lugar porque os juros de mora
do período posterior - que incidiu sobre o mesmo capital e que 1 restaram
incontroversos - já foram quitados pelo cumprimento noticiado e, por fim,
porque não houve descumprimento apto a ensejar a aplicação da multa, como
objetivado pelos autores". 8. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
21/04/2016
Data da Publicação
:
04/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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