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Jurisprudência


TRF2 0000893-28.2014.4.02.5102 00008932820144025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. UFF. TRANSPOSIÇÃO AO NOVO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO (PCCTAE). LEI 11.091/05. ARTIGO 18. NECESSÁRIA EQUIVALÊNCIA ENTRE OS NÍVEIS DE ESCOLARIDADE EXIGIDOS PARA INGRESSO NO CARGO ANTERIOR (MÉDIO) E NO CARGO NOVO (FUNDAMENTAL). REENQUADRAMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. 1. Com a vigência da Lei 11.091/2005, o cargo de "Datilógrafo" foi transformado, nos termos do Anexo VII (conforme redação dada pela Lei n.º 11.233/2005), em "Auxiliar de Administração". Todavia, tal cargo é classificado, no Anexo II da mesma norma, como de "Nível de Classificação 'C'", tendo como requisito de escolaridade a formação no ensino fundamental completo com experiência de 12 (doze) meses. 2. O cargo de "Assistente em Administração", por sua vez, no qual a autora pretende ser reenquadrada, foi transformado em cargo de igual denominação, conforme consta do Anexo VII da Lei 11.091/2005, e é descrito, no Anexo II da aludida norma, como de "Nível de Classificação 'D'", tendo como requisito de escolaridade o ensino médio profissionalizante ou médio completo, mais experiência de 12 (doze) meses. 3. Extrai-se que, ao submeter-se ao certame para o cargo de "Datilógrafo", não obstante tenha sido essa a nomenclatura utilizada pelo edital, os requisitos para ingresso exigidos foram os do cargo de "Assistente em Administração". 4. No caso, a Autora ingressou nos quadros do INAMPS em 1983, por meio de concurso e, posteriormente, em 1992, foi redistribuída para o quadro da UFF, tendo ingressado no cargo de Datilógrafa - Classe S, Padrão III, conforme se verifica da declaração de fl. 52 e contracheques anexos. 5. Foram anexados, dentre outros documentos, cópia do então Contrato de Trabalho firmado com INAMPS, "Proposta de Enquadramento do Pessoal Aposentado e Redistribuído para a UFF", Certidão de Tempo de Serviço proveniente do Ministério da Saúde, todos alusivos ao cargo de Datilógrafo - Ref. NM "09", que passou a ocupar em 10/01/1983. Nos referidos documentos, o cargo de "Datilógrafo" encontra-se identificado como de nível médio. 6. Ademais, foi também anexada cópia do Certificado de Conclusão do Segundo Grau, datada de maio/1980, em nome da servidora, do que se conclui que ela possuía o nível médio completo à época da admissão no cargo de Datilógrafa. 7. Merece provimento o recurso de apelação, uma vez que a transformação do cargo de "Datilógrafo" (nível médio), para cujo ingresso foi exigida a formação no Ensino Médio, em "Auxiliar de Administração" (nível fundamental) não obedeceu às disposições da própria Lei n.º 1 11.091/2005, a teor do estatuído no seu art. 18, que requer a correspondência entre os níveis de escolaridade exigidos no cargo de origem e no cargo novo, de modo que a transposição aos respectivos cargos e a inclusão dos servidores na nova situação obedeçam a identidade e similaridade de escolaridade, assim como de atribuições entre o cargo de origem e o cargo em que for enquadrado o servidor, conforme incisos I e II do dispositivo. 8. Recurso de apelação provido.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : 13/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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