TRF2 0000893-28.2014.4.02.5102 00008932820144025102
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. UFF. TRANSPOSIÇÃO
AO NOVO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
(PCCTAE). LEI 11.091/05. ARTIGO 18. NECESSÁRIA EQUIVALÊNCIA ENTRE OS NÍVEIS DE
ESCOLARIDADE EXIGIDOS PARA INGRESSO NO CARGO ANTERIOR (MÉDIO) E NO CARGO NOVO
(FUNDAMENTAL). REENQUADRAMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. 1. Com
a vigência da Lei 11.091/2005, o cargo de "Datilógrafo" foi transformado,
nos termos do Anexo VII (conforme redação dada pela Lei n.º 11.233/2005), em
"Auxiliar de Administração". Todavia, tal cargo é classificado, no Anexo II
da mesma norma, como de "Nível de Classificação 'C'", tendo como requisito
de escolaridade a formação no ensino fundamental completo com experiência
de 12 (doze) meses. 2. O cargo de "Assistente em Administração", por sua
vez, no qual a autora pretende ser reenquadrada, foi transformado em cargo
de igual denominação, conforme consta do Anexo VII da Lei 11.091/2005, e
é descrito, no Anexo II da aludida norma, como de "Nível de Classificação
'D'", tendo como requisito de escolaridade o ensino médio profissionalizante
ou médio completo, mais experiência de 12 (doze) meses. 3. Extrai-se que,
ao submeter-se ao certame para o cargo de "Datilógrafo", não obstante tenha
sido essa a nomenclatura utilizada pelo edital, os requisitos para ingresso
exigidos foram os do cargo de "Assistente em Administração". 4. No caso,
a Autora ingressou nos quadros do INAMPS em 1983, por meio de concurso e,
posteriormente, em 1992, foi redistribuída para o quadro da UFF, tendo
ingressado no cargo de Datilógrafa - Classe S, Padrão III, conforme se
verifica da declaração de fl. 52 e contracheques anexos. 5. Foram anexados,
dentre outros documentos, cópia do então Contrato de Trabalho firmado com
INAMPS, "Proposta de Enquadramento do Pessoal Aposentado e Redistribuído
para a UFF", Certidão de Tempo de Serviço proveniente do Ministério da
Saúde, todos alusivos ao cargo de Datilógrafo - Ref. NM "09", que passou
a ocupar em 10/01/1983. Nos referidos documentos, o cargo de "Datilógrafo"
encontra-se identificado como de nível médio. 6. Ademais, foi também anexada
cópia do Certificado de Conclusão do Segundo Grau, datada de maio/1980,
em nome da servidora, do que se conclui que ela possuía o nível médio
completo à época da admissão no cargo de Datilógrafa. 7. Merece provimento
o recurso de apelação, uma vez que a transformação do cargo de "Datilógrafo"
(nível médio), para cujo ingresso foi exigida a formação no Ensino Médio, em
"Auxiliar de Administração" (nível fundamental) não obedeceu às disposições
da própria Lei n.º 1 11.091/2005, a teor do estatuído no seu art. 18,
que requer a correspondência entre os níveis de escolaridade exigidos no
cargo de origem e no cargo novo, de modo que a transposição aos respectivos
cargos e a inclusão dos servidores na nova situação obedeçam a identidade
e similaridade de escolaridade, assim como de atribuições entre o cargo de
origem e o cargo em que for enquadrado o servidor, conforme incisos I e II
do dispositivo. 8. Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA. UFF. TRANSPOSIÇÃO
AO NOVO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS EM EDUCAÇÃO
(PCCTAE). LEI 11.091/05. ARTIGO 18. NECESSÁRIA EQUIVALÊNCIA ENTRE OS NÍVEIS DE
ESCOLARIDADE EXIGIDOS PARA INGRESSO NO CARGO ANTERIOR (MÉDIO) E NO CARGO NOVO
(FUNDAMENTAL). REENQUADRAMENTO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE VENCIMENTOS. 1. Com
a vigência da Lei 11.091/2005, o cargo de "Datilógrafo" foi transformado,
nos termos do Anexo VII (conforme redação dada pela Lei n.º 11.233/2005), em
"Auxiliar de Administração". Todavia, tal cargo é classificado, no Anexo II
da mesma norma, como de "Nível de Classificação 'C'", tendo como requisito
de escolaridade a formação no ensino fundamental completo com experiência
de 12 (doze) meses. 2. O cargo de "Assistente em Administração", por sua
vez, no qual a autora pretende ser reenquadrada, foi transformado em cargo
de igual denominação, conforme consta do Anexo VII da Lei 11.091/2005, e
é descrito, no Anexo II da aludida norma, como de "Nível de Classificação
'D'", tendo como requisito de escolaridade o ensino médio profissionalizante
ou médio completo, mais experiência de 12 (doze) meses. 3. Extrai-se que,
ao submeter-se ao certame para o cargo de "Datilógrafo", não obstante tenha
sido essa a nomenclatura utilizada pelo edital, os requisitos para ingresso
exigidos foram os do cargo de "Assistente em Administração". 4. No caso,
a Autora ingressou nos quadros do INAMPS em 1983, por meio de concurso e,
posteriormente, em 1992, foi redistribuída para o quadro da UFF, tendo
ingressado no cargo de Datilógrafa - Classe S, Padrão III, conforme se
verifica da declaração de fl. 52 e contracheques anexos. 5. Foram anexados,
dentre outros documentos, cópia do então Contrato de Trabalho firmado com
INAMPS, "Proposta de Enquadramento do Pessoal Aposentado e Redistribuído
para a UFF", Certidão de Tempo de Serviço proveniente do Ministério da
Saúde, todos alusivos ao cargo de Datilógrafo - Ref. NM "09", que passou
a ocupar em 10/01/1983. Nos referidos documentos, o cargo de "Datilógrafo"
encontra-se identificado como de nível médio. 6. Ademais, foi também anexada
cópia do Certificado de Conclusão do Segundo Grau, datada de maio/1980,
em nome da servidora, do que se conclui que ela possuía o nível médio
completo à época da admissão no cargo de Datilógrafa. 7. Merece provimento
o recurso de apelação, uma vez que a transformação do cargo de "Datilógrafo"
(nível médio), para cujo ingresso foi exigida a formação no Ensino Médio, em
"Auxiliar de Administração" (nível fundamental) não obedeceu às disposições
da própria Lei n.º 1 11.091/2005, a teor do estatuído no seu art. 18,
que requer a correspondência entre os níveis de escolaridade exigidos no
cargo de origem e no cargo novo, de modo que a transposição aos respectivos
cargos e a inclusão dos servidores na nova situação obedeçam a identidade
e similaridade de escolaridade, assim como de atribuições entre o cargo de
origem e o cargo em que for enquadrado o servidor, conforme incisos I e II
do dispositivo. 8. Recurso de apelação provido.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
13/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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