TRF2 0000894-22.2016.4.02.0000 00008942220164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. A competência para as execuções individuais de sentenças
proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação
coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedente (TRF2 -
AC 201251021051446). 2. Além disso, o referido critério da livre distribuição
das execuções individuais do título formado no mandado de segurança coletivo
nº 20095101002254-6 já foi definido por esta Relatoria, no julgamento do
agravo de instrumento nº 2011.02.01016004-2, bem como pelo STJ, no julgamento
do recurso especial nº 1.370.619/RJ. 3. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. 1. A competência para as execuções individuais de sentenças
proferidas em ações coletivas deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do juízo sentenciante da ação
coletiva, que viola a boa administração da Justiça, inviabiliza as execuções
individuais e a própria efetividade das ações coletivas. Precedente (TRF2 -
AC 201251021051446). 2. Além disso, o referido critério da livre distribuição
das execuções individuais do título formado no mandado de segurança coletivo
nº 20095101002254-6 já foi definido por esta Relatoria, no julgamento do
agravo de instrumento nº 2011.02.01016004-2, bem como pelo STJ, no julgamento
do recurso especial nº 1.370.619/RJ. 3. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
12/05/2016
Data da Publicação
:
23/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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