TRF2 0000894-65.2014.4.02.5117 00008946520144025117
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma da sentença que julgou
o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73, ante a realização da cirurgia ortopédica pleiteada, condenando o Estado
do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa para cada
um dos entes (excluída a c ondenação da União, de acordo com o enunciado
da Súmula nº 421/STJ). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o a umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 6. O argumento teórico fundado na política geral de
saúde pública do país não pode servir como fator de i munidade judicial que
impeça o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Na
hipótese vertente, o autor alega que foi submetido a uma cirurgia na perna
esquerda para colocação de uma placa no Hospital Azevedo Lima sendo que, após
ter sofrido uma queda, a placa se deslocou, acarretando graves riscos a sua
saúde. Informa que compareceu ao mesmo hospital para agendar nova cirurgia,
tendo este, no dia 09/03/2014, negado o atendimento por falta de material
adequado, o que é corroborado pelo d ocumento de fl. 22. 8. De acordo com
as informações prestadas pelo diretor do Hospital Estadual Azevedo Lima
(fl. 108), o autor 1 foi submetido à intervenção cirúrgica ortopédica pleiteada
na inicial em 28/05/2014, com alta hospitalar em 3 0/05/2014. 9. A notícia da
realização da cirurgia não enseja o reconhecimento da improcedência do pedido,
eis que a mesma somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda e da
determinação de providências por parte do Juízo a quo, não havendo que se
confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse d e agir
e a consequente perda de objeto. 10. Em relação à condenação do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários,
vale destacar que, em que pese repetitiva, este tipo de demanda exige
dedicação do profissional de d ireito, eis que envolve o direito à saúde,
sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de zelo. 11. A ação só
foi proposta ante a inércia dos entes federados em prover a população com
um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de
doenças e disfunções que afetam a própria existência d os cidadãos. 12. Logo,
não prospera a alegação do Estado do Rio de Janeiro no sentido de cabimento
da reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 50.000,00)
e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em consonância com o
art. 20, §4º, do CPC / 73, em vigor na data da prolação da sentença. 13. A
pelação do Estado do Rio de Janeiro improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER
JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A
devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma da sentença que julgou
o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do
CPC/73, ante a realização da cirurgia ortopédica pleiteada, condenando o Estado
do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários
advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa para cada
um dos entes (excluída a c ondenação da União, de acordo com o enunciado
da Súmula nº 421/STJ). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o
direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma
programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se
uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro
gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder
Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas,
deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu
cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja,
as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal
Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada
nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade
de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a
realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à
saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável
para o a umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da
rede pública de saúde. 6. O argumento teórico fundado na política geral de
saúde pública do país não pode servir como fator de i munidade judicial que
impeça o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Na
hipótese vertente, o autor alega que foi submetido a uma cirurgia na perna
esquerda para colocação de uma placa no Hospital Azevedo Lima sendo que, após
ter sofrido uma queda, a placa se deslocou, acarretando graves riscos a sua
saúde. Informa que compareceu ao mesmo hospital para agendar nova cirurgia,
tendo este, no dia 09/03/2014, negado o atendimento por falta de material
adequado, o que é corroborado pelo d ocumento de fl. 22. 8. De acordo com
as informações prestadas pelo diretor do Hospital Estadual Azevedo Lima
(fl. 108), o autor 1 foi submetido à intervenção cirúrgica ortopédica pleiteada
na inicial em 28/05/2014, com alta hospitalar em 3 0/05/2014. 9. A notícia da
realização da cirurgia não enseja o reconhecimento da improcedência do pedido,
eis que a mesma somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda e da
determinação de providências por parte do Juízo a quo, não havendo que se
confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse d e agir
e a consequente perda de objeto. 10. Em relação à condenação do Estado do
Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários,
vale destacar que, em que pese repetitiva, este tipo de demanda exige
dedicação do profissional de d ireito, eis que envolve o direito à saúde,
sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de zelo. 11. A ação só
foi proposta ante a inércia dos entes federados em prover a população com
um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de
doenças e disfunções que afetam a própria existência d os cidadãos. 12. Logo,
não prospera a alegação do Estado do Rio de Janeiro no sentido de cabimento
da reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, arbitrados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 50.000,00)
e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em consonância com o
art. 20, §4º, do CPC / 73, em vigor na data da prolação da sentença. 13. A
pelação do Estado do Rio de Janeiro improvida.
Data do Julgamento
:
21/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
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