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Jurisprudência


TRF2 0000894-65.2014.4.02.5117 00008946520144025117

Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO DO P ODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A devolução cinge-se à análise do cabimento da reforma da sentença que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, ante a realização da cirurgia ortopédica pleiteada, condenando o Estado do Rio de Janeiro e o Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa para cada um dos entes (excluída a c ondenação da União, de acordo com o enunciado da Súmula nº 421/STJ). 2. O art. 196 da Constituição da República assevera que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços que g arantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Sendo o direito à saúde bem constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma "promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado, ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana, que é a razão, o centro gravitacional do sistema jurídico-constitucional em vigor. 4. Embora o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu m ínimo existencial, qual seja, as condições básicas da existência humana. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o a umento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede pública de saúde. 6. O argumento teórico fundado na política geral de saúde pública do país não pode servir como fator de i munidade judicial que impeça o exercício do direito à saúde constitucionalmente previsto. 7. Na hipótese vertente, o autor alega que foi submetido a uma cirurgia na perna esquerda para colocação de uma placa no Hospital Azevedo Lima sendo que, após ter sofrido uma queda, a placa se deslocou, acarretando graves riscos a sua saúde. Informa que compareceu ao mesmo hospital para agendar nova cirurgia, tendo este, no dia 09/03/2014, negado o atendimento por falta de material adequado, o que é corroborado pelo d ocumento de fl. 22. 8. De acordo com as informações prestadas pelo diretor do Hospital Estadual Azevedo Lima (fl. 108), o autor 1 foi submetido à intervenção cirúrgica ortopédica pleiteada na inicial em 28/05/2014, com alta hospitalar em 3 0/05/2014. 9. A notícia da realização da cirurgia não enseja o reconhecimento da improcedência do pedido, eis que a mesma somente ocorreu após o ajuizamento da presente demanda e da determinação de providências por parte do Juízo a quo, não havendo que se confundir a repercussão do fato consumado com a falta de interesse d e agir e a consequente perda de objeto. 10. Em relação à condenação do Estado do Rio de Janeiro e do Município de São Gonçalo ao pagamento de honorários, vale destacar que, em que pese repetitiva, este tipo de demanda exige dedicação do profissional de d ireito, eis que envolve o direito à saúde, sendo inegável que este deva atuar com elevado grau de zelo. 11. A ação só foi proposta ante a inércia dos entes federados em prover a população com um serviço público de saúde de qualidade, principalmente no que se trata de doenças e disfunções que afetam a própria existência d os cidadãos. 12. Logo, não prospera a alegação do Estado do Rio de Janeiro no sentido de cabimento da reforma da sentença em relação aos honorários advocatícios, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa atualizado (R$ 50.000,00) e revertido à Defensoria Pública da União, eis que em consonância com o art. 20, §4º, do CPC / 73, em vigor na data da prolação da sentença. 13. A pelação do Estado do Rio de Janeiro improvida.

Data do Julgamento : 21/09/2017
Data da Publicação : 26/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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