TRF2 0000895-07.2005.4.02.5104 00008950720054025104
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 33.608,18. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 29.03.2005. Após
diversas diligencias infrutíferas objetivando a apreensão de bens exequíveis
da devedora/responsável, a Fazenda Nacional informou que expediu ofícios
ao Cartório de Registro de Imóveis de Volta Redonda/RJ, no intuito de obter
certidões atualizadas dos executados, para a verificação de bens passíveis
de penhora. Destarte, requereu em 12.05.2010 a suspensão do feito pelo
prazo de cento e oitenta dias. Deferido o sobrestamento em 17.06.2010,
a execução ficou paralisada até a prolação da sentença que a extinguiu em
17.06.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
ainda que requeira a suspensão por prazo inferior ao regulamentado em lei,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante do pedido
da exequente para suspender a execução fiscal, por força da lei, a ação
deve ser paralisada por um período de até seis anos. Desimportante, por
conseguinte, que a credora não tenha tido conhecimento do arquivamento, vez
que ao requer a suspensão, chamou a si a responsabilidade pelo acompanhamento
do prazo prescricional. 5. Requerimentos para realização de diligências que
se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. Precedente: (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 21/06/2016). 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa, a pedido
da exequente, a partir de 17.06.2010 e que transcorreram mais de seis anos,
sem que tenha sido realizada qualquer 1 diligência eficaz à localização ou
contrição de bens do devedor/responsável ou apontadas causas de suspensão da
prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS
DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor
da ação: R$ 33.608,18. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 29.03.2005. Após
diversas diligencias infrutíferas objetivando a apreensão de bens exequíveis
da devedora/responsável, a Fazenda Nacional informou que expediu ofícios
ao Cartório de Registro de Imóveis de Volta Redonda/RJ, no intuito de obter
certidões atualizadas dos executados, para a verificação de bens passíveis
de penhora. Destarte, requereu em 12.05.2010 a suspensão do feito pelo
prazo de cento e oitenta dias. Deferido o sobrestamento em 17.06.2010,
a execução ficou paralisada até a prolação da sentença que a extinguiu em
17.06.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo
nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais
possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas
Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente
dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens,
ainda que requeira a suspensão por prazo inferior ao regulamentado em lei,
desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender
o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314
do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada
ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens
penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o
prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante do pedido
da exequente para suspender a execução fiscal, por força da lei, a ação
deve ser paralisada por um período de até seis anos. Desimportante, por
conseguinte, que a credora não tenha tido conhecimento do arquivamento, vez
que ao requer a suspensão, chamou a si a responsabilidade pelo acompanhamento
do prazo prescricional. 5. Requerimentos para realização de diligências que
se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens
não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que
a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação
do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir
uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição,
ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos
na persecução do crédito. Precedente: (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR,
Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 21/06/2016). 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa, a pedido
da exequente, a partir de 17.06.2010 e que transcorreram mais de seis anos,
sem que tenha sido realizada qualquer 1 diligência eficaz à localização ou
contrição de bens do devedor/responsável ou apontadas causas de suspensão da
prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso
reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
23/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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