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Jurisprudência


TRF2 0000895-07.2005.4.02.5104 00008950720054025104

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS EXEQUÍVEIS. SUSPENSÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. ARTIGO 40 DA LEF. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 33.608,18. 2. A execução fiscal foi ajuizada em 29.03.2005. Após diversas diligencias infrutíferas objetivando a apreensão de bens exequíveis da devedora/responsável, a Fazenda Nacional informou que expediu ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis de Volta Redonda/RJ, no intuito de obter certidões atualizadas dos executados, para a verificação de bens passíveis de penhora. Destarte, requereu em 12.05.2010 a suspensão do feito pelo prazo de cento e oitenta dias. Deferido o sobrestamento em 17.06.2010, a execução ficou paralisada até a prolação da sentença que a extinguiu em 17.06.2016. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério objetivo nas execuções fiscais, que é a suspensão da ação pelo período de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio das Fazendas Públicas, ante a não localização de bens penhoráveis. Desse modo, a exequente dispõe de um período de até seis anos para diligenciar a constrição de bens, ainda que requeira a suspensão por prazo inferior ao regulamentado em lei, desde que não ocorra no referido período qualquer evento capaz de suspender o curso da prescrição, nos termos do artigo 151 do CTN. 4. A Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, que consolida a interpretação a ser dada ao artigo 40 da LEF, dispõe que em Execução Fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende- se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo quinquenal da prescrição intercorrente. Com efeito, diante do pedido da exequente para suspender a execução fiscal, por força da lei, a ação deve ser paralisada por um período de até seis anos. Desimportante, por conseguinte, que a credora não tenha tido conhecimento do arquivamento, vez que ao requer a suspensão, chamou a si a responsabilidade pelo acompanhamento do prazo prescricional. 5. Requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar os devedores/responsáveis ou seus bens não têm o condão de sobrestar, indefinidamente, o processo. Considere-se que a execução fiscal tem a finalidade de produzir resultado útil à satisfação do crédito tributário dentro de um prazo razoável, vez que não se admitir uma litispendência sem fim. Daí o propósito de se reconhecer a prescrição, ainda que a exequente tenha requerido procedimentos que se revelaram inócuos na persecução do crédito. Precedente: (AgRg nos EDcl no AREsp 775.087/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016). 6. Considerando que execução fiscal foi suspensa, a pedido da exequente, a partir de 17.06.2010 e que transcorreram mais de seis anos, sem que tenha sido realizada qualquer 1 diligência eficaz à localização ou contrição de bens do devedor/responsável ou apontadas causas de suspensão da prescrição, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente. 7. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 23/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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