TRF2 0000896-89.2016.4.02.0000 00008968920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão exarada na ação de execução de
sentença coletiva, que entendeu ser incompetente para processar e julgar
o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo por onde tramitara o
mandado de segurança coletivo. 2 - As peculiaridades das execuções individuais
embasadas em sentença proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade
de tramitação perante o Juízo que decidiu a ação coletiva, ainda que o
domicílio do credor seja na respectiva localidade. 3 - Se assim não fosse,
o cumprimento da decisão judicial provocaria o congestionamento do Juízo
perante o qual tramitou a ação coletiva causando prejuízo não somente aos
substituídos, como aos demais jurisdicionados, violando, assim, os princípios
da eficiência e da economia processual. 4 - A questão da competência para
esse tipo de execução não se encontra regulado de forma expressa, sendo
possível a aplicação analógica das regras insculpidas no CDC, ao invés das
regras de competência do CPC. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. APLICABILIDADE
DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVIMENTO. 1 - Cuida-se de agravo de
instrumento objetivando a reforma da decisão exarada na ação de execução de
sentença coletiva, que entendeu ser incompetente para processar e julgar
o feito, determinando a remessa dos autos ao Juízo por onde tramitara o
mandado de segurança coletivo. 2 - As peculiaridades das execuções individuais
embasadas em sentença proferida em ação coletiva afastam a obrigatoriedade
de tramitação perante o Juízo que decidiu a ação coletiva, ainda que o
domicílio do credor seja na respectiva localidade. 3 - Se assim não fosse,
o cumprimento da decisão judicial provocaria o congestionamento do Juízo
perante o qual tramitou a ação coletiva causando prejuízo não somente aos
substituídos, como aos demais jurisdicionados, violando, assim, os princípios
da eficiência e da economia processual. 4 - A questão da competência para
esse tipo de execução não se encontra regulado de forma expressa, sendo
possível a aplicação analógica das regras insculpidas no CDC, ao invés das
regras de competência do CPC. 5 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
06/04/2016
Data da Publicação
:
12/04/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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