TRF2 0000897-65.2014.4.02.5102 00008976520144025102
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação
dos réus a prestar tratamento oncológico à autora, portador de câncer
de vulva metástico, bem como à análise da razoabilidade da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que o paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de
até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, consoante o documento carreado à
fl.23, a autora obteve em 10/02/2013 o diagnóstico de neoplasia uroteliar
papilifero (CID10 C-67) recebendo indicação de tratamento cirúrgico, 8. Após
o atendimento em unidade de saúde do Município de Niterói, em 07/05/2014,
teve seu quadro confirmado e recebeu, de acordo com o laudo de fls. 34/35,
informação no sentido de que seu tratamento deveria se iniciar "o mais rápido
possível para evitar possíveis complicações como cirurgias mais radicais
ou metástase." 9. Em decisão de antecipação de tutela o Juízo verificou o
periculum in mora, e determinou a avaliação médica da autora junto ao INCA
para confirmação de indicação de cirurgia de extração dos tumores localizados
em sua bexiga. 10. O Instituto Nacional de Câncer (INCA) realizou a avaliação
do estado de saúde da autora informando a existência de carcinoma urotelial
de baixo grau. Indicou a necessidade de ressecção endoscópica da tumoração,
a ser realizado em qualquer unidade pública que disponha de serviço de
urologia. 11. O referido nosocômio afirmou não ser caso de emergência e
preferência, solicitando o comparecimento da autora no dia 26/05/2014 no
seu ambulatório para reavaliar a emergência do quadro. 12. Em 27/03/2015
foi proferida a sentença devolvida a este Tribunal em razão da remessa,
reconhecendo a procedência do pedido. 13. O decisum não merece reforma. Apesar
do ajuizamento da demanda ter ocorrido antes de 60 dias do diagnóstico, a Lei
nº12.732/2012 estabelece expressamente que o tratamento pode ser antecipado
conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único,
o que é o caso dos autos. 1 14. A parte não postula qualquer tratamento
médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades materiais
e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela
jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional, alheio
ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado,
impondo-se a manutenção da procedência do pedido. 15. Remessa improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. ENTES
FEDERATIVOS. SOLIDARIEDADE. 1. A devolução cinge-se ao cabimento da condenação
dos réus a prestar tratamento oncológico à autora, portador de câncer
de vulva metástico, bem como à análise da razoabilidade da condenação em
honorários advocatícios. 2. O art. 196 da Constituição da República assevera
que a saúde é direito de todos e dever do Estado, competindo, na forma do
art. 197, primordialmente ao Poder Público, a execução das ações e serviços
que garantam ao cidadão, em última análise, o seu direito à vida. 3. Embora
o Poder Judiciário não possa editar leis ou adentrar na esfera das políticas
públicas, deve buscar a efetividade da norma constitucional e a fiscalização
do seu cumprimento, ainda que para assegurar o seu mínimo existencial, qual
seja, as condições básicas da existência humana. 4. Dentro do critério da
reserva do possível, ao Judiciário caberá determinar a efetivação da norma
constitucional pelo Estado, dentro de sua viabilidade financeira e desde
que este se encontre omisso. 5. O Plenário do Supremo Tribunal Federal,
nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da Tutela Antecipada nº 175,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou a possibilidade de, após a
análise minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização
de juízo de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por
meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde. 6. Em se tratando de paciente com neoplasia maligna,
a Lei nº 12.732/2012 prevê que o paciente tem direito de se submeter ao
primeiro tratamento de quimioterapia e radioterapia no SUS no prazo de
até 60 dias. 7. Na hipótese vertente, consoante o documento carreado à
fl.23, a autora obteve em 10/02/2013 o diagnóstico de neoplasia uroteliar
papilifero (CID10 C-67) recebendo indicação de tratamento cirúrgico, 8. Após
o atendimento em unidade de saúde do Município de Niterói, em 07/05/2014,
teve seu quadro confirmado e recebeu, de acordo com o laudo de fls. 34/35,
informação no sentido de que seu tratamento deveria se iniciar "o mais rápido
possível para evitar possíveis complicações como cirurgias mais radicais
ou metástase." 9. Em decisão de antecipação de tutela o Juízo verificou o
periculum in mora, e determinou a avaliação médica da autora junto ao INCA
para confirmação de indicação de cirurgia de extração dos tumores localizados
em sua bexiga. 10. O Instituto Nacional de Câncer (INCA) realizou a avaliação
do estado de saúde da autora informando a existência de carcinoma urotelial
de baixo grau. Indicou a necessidade de ressecção endoscópica da tumoração,
a ser realizado em qualquer unidade pública que disponha de serviço de
urologia. 11. O referido nosocômio afirmou não ser caso de emergência e
preferência, solicitando o comparecimento da autora no dia 26/05/2014 no
seu ambulatório para reavaliar a emergência do quadro. 12. Em 27/03/2015
foi proferida a sentença devolvida a este Tribunal em razão da remessa,
reconhecendo a procedência do pedido. 13. O decisum não merece reforma. Apesar
do ajuizamento da demanda ter ocorrido antes de 60 dias do diagnóstico, a Lei
nº12.732/2012 estabelece expressamente que o tratamento pode ser antecipado
conforme a necessidade terapêutica do caso registrada em prontuário único,
o que é o caso dos autos. 1 14. A parte não postula qualquer tratamento
médico ou medida que não esteja ao alcance das disponibilidades materiais
e financeiras dos réus, sendo certo, ainda, que o cumprimento da tutela
jurisdicional pleiteada não importa qualquer dispêndio adicional, alheio
ao regular desempenho do serviço médico que já é regularmente prestado,
impondo-se a manutenção da procedência do pedido. 15. Remessa improvida.
Data do Julgamento
:
16/11/2017
Data da Publicação
:
23/11/2017
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS
Mostrar discussão