main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000898-87.2013.4.02.5101 00008988720134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. 28,86%. REPERCUSSÃO REMUNERATÓRIA. BASE DE CÁLCULO DE INCIDÊNCIA E TERMO FINAL DO REAJUSTE. SENTENÇA NULA. OMISSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Tratando-se de sentença publicada em 25/02/2014, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. Cuida-se de apelações interpostas nos autos dos embargos à execução fundada em título judicial formado nos autos da ação ordinária, o qual reconheceu o direito ao reajuste dos vencimentos dos autores em 28,86% a partir do dia 01 de janeiro de 1993, com pagamento das diferenças apuradas entre o termo inicial e a data da implantação. 3. Os cálculos da embargante consideraram a incidência do percentual de 28,86% apenas sobre o somatório de parcelas referentes às funções dos exequentes, no período de 01/1993 a 06/1998. 4. Os cálculos judiciais, acolhidos pela sentença recorrida, limitaram-se à atualização monetária, com juros de mora, dos valores finais apresentados pela embargante, mês a mês, referente à rubrica denominada "diferença pretendida", e foram objeto de insurgência dos exequentes. 5. Cerceamento do direito de defesa dos exequentes que se operou ao não se possibilitar que a estes fossem dadas as explicações requeridas, as quais são fundamentais para dirimir a controvérsia acerca do valor da execução. 6. Nula a sentença que acolhe os cálculos judiciais, sem esclarecer, de forma suficiente, a base de cálculo para fins de incidência do percentual de 28,86%, isto é, sem especificar sobre quais as parcelas remuneratórias deve ser calculado o reajuste, ou mesmo se manifestar sobre a discordância acerca do termo final dos cálculos, com a efetiva implantação do percentual, na forma do título judicial exequendo e com base nas fichas financeiras constantes dos autos, o que é fundamental ao deslinde da causa. 7. Prejudicada a apelação da embargante, para majoração dos honorários advocatícios, face à nulidade da sentença reconhecida. 8. Apelação dos embargados conhecida e provida. Prejudicado o recurso da União. 1

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 20/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão