TRF2 0000899-06.2012.4.02.5102 00008990620124025102
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. - Insurge-se o
INSS contra sentença que julgou improcedente os embargos, para determinar o
prosseguimento da execução no valor dos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial. - Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas
devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do
julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357
e 44 - Subsiste a condição de necessitado do embargado/exequente face à
não-comprovação da modificação de sua condição financeira pela Autarquia. -
Provida parcialmente a apelação do INSS, apenas para, quanto aos juros, bem
como quanto à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. LEI 11.960. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. - Insurge-se o
INSS contra sentença que julgou improcedente os embargos, para determinar o
prosseguimento da execução no valor dos cálculos elaborados pela Contadoria
Judicial. - Quanto aos juros, bem como quanto à correção monetária das parcelas
devidas, estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual
continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do
julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357
e 44 - Subsiste a condição de necessitado do embargado/exequente face à
não-comprovação da modificação de sua condição financeira pela Autarquia. -
Provida parcialmente a apelação do INSS, apenas para, quanto aos juros, bem
como quanto à correção monetária, determinar a aplicação da Lei 11.960/09,
a partir de sua vigência.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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