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Jurisprudência


TRF2 0000899-44.2016.4.02.0000 00008994420164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO DE ESPAÇO COMERCIAL EM AEROPORTO. DISTRATO. PENALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida em ação de reparação de danos para: a) a suspensão da exigibilidade da cobrança do valor de R$ 176.921,77, lançada no distrato contratual encaminhado pela ré Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, abstendo-se as rés de negativar o nome da autora até decisão final; b) a autorização para retirada de suas máquinas das dependências do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim (Galeão); c) a intimação da ré Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A para que traga aos autos o contrato de concessão celebrado com T&T Produtos Alimentícios Ltda. e o respectivo edital de licitação, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00. Discute-se, ainda, o indeferimento de produção de prova pericial contábil. 2. Como é sabido, para a concessão da tutela de urgência, deve ser, necessariamente, observada pelo juiz a presença dos pressupostos referentes à prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. Da mera leitura da decisão agravada, depreende-se que não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação dos efeitos da tutela almejada pela ora agravante, na medida em que torna- se necessária dilação probatória para apuração do alegado, posto tratar-se de controvérsia envolvendo licitação e contrato de exploração de espaço que torna medida de cautela a formação do contraditório antes de decisão de tal magnitude. 4. No tocante à produção de prova pericial, indeferida pelo Juízo de piso, nunca é demais repisar que o juiz é o destinatário da prova e que as razões para seu indeferimento foram razoáveis, na medida em que, efetivamente, a autora, ora agravante dispõe de todos os parâmetros para elaboração do cálculo, como é possível verificar da mera leitura da petição inicial da ação originária. 5. Ademais, como se sabe, a concessão de tutela de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma, através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 6. Agravo de instrumento improvido. 1

Data do Julgamento : 02/05/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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