TRF2 0000899-44.2016.4.02.0000 00008994420164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO
DE ESPAÇO COMERCIAL EM AEROPORTO. DISTRATO. PENALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida em ação
de reparação de danos para: a) a suspensão da exigibilidade da cobrança do
valor de R$ 176.921,77, lançada no distrato contratual encaminhado pela ré
Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, abstendo-se as rés de negativar
o nome da autora até decisão final; b) a autorização para retirada de suas
máquinas das dependências do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim
(Galeão); c) a intimação da ré Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro
S/A para que traga aos autos o contrato de concessão celebrado com T&T
Produtos Alimentícios Ltda. e o respectivo edital de licitação, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00. Discute-se, ainda, o indeferimento de produção
de prova pericial contábil. 2. Como é sabido, para a concessão da tutela
de urgência, deve ser, necessariamente, observada pelo juiz a presença dos
pressupostos referentes à prova inequívoca que convença o magistrado da
verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. 3. Da mera leitura da decisão agravada, depreende-se que
não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação
dos efeitos da tutela almejada pela ora agravante, na medida em que torna-
se necessária dilação probatória para apuração do alegado, posto tratar-se
de controvérsia envolvendo licitação e contrato de exploração de espaço
que torna medida de cautela a formação do contraditório antes de decisão de
tal magnitude. 4. No tocante à produção de prova pericial, indeferida pelo
Juízo de piso, nunca é demais repisar que o juiz é o destinatário da prova
e que as razões para seu indeferimento foram razoáveis, na medida em que,
efetivamente, a autora, ora agravante dispõe de todos os parâmetros para
elaboração do cálculo, como é possível verificar da mera leitura da petição
inicial da ação originária. 5. Ademais, como se sabe, a concessão de tutela
de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma,
através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 6. Agravo
de instrumento improvido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. EXPLORAÇÃO
DE ESPAÇO COMERCIAL EM AEROPORTO. DISTRATO. PENALIDADE. ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO. PRODUÇÃO DE PROVA
PERICIAL. DESNECESSIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia gira em
torno do indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela requerida em ação
de reparação de danos para: a) a suspensão da exigibilidade da cobrança do
valor de R$ 176.921,77, lançada no distrato contratual encaminhado pela ré
Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro S/A, abstendo-se as rés de negativar
o nome da autora até decisão final; b) a autorização para retirada de suas
máquinas das dependências do Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim
(Galeão); c) a intimação da ré Concessionária Aeroporto Rio de Janeiro
S/A para que traga aos autos o contrato de concessão celebrado com T&T
Produtos Alimentícios Ltda. e o respectivo edital de licitação, sob pena de
multa diária de R$ 10.000,00. Discute-se, ainda, o indeferimento de produção
de prova pericial contábil. 2. Como é sabido, para a concessão da tutela
de urgência, deve ser, necessariamente, observada pelo juiz a presença dos
pressupostos referentes à prova inequívoca que convença o magistrado da
verossimilhança das alegações, bem como o receio de dano irreparável ou de
difícil reparação. 3. Da mera leitura da decisão agravada, depreende-se que
não se encontram presentes os requisitos legais para concessão da antecipação
dos efeitos da tutela almejada pela ora agravante, na medida em que torna-
se necessária dilação probatória para apuração do alegado, posto tratar-se
de controvérsia envolvendo licitação e contrato de exploração de espaço
que torna medida de cautela a formação do contraditório antes de decisão de
tal magnitude. 4. No tocante à produção de prova pericial, indeferida pelo
Juízo de piso, nunca é demais repisar que o juiz é o destinatário da prova
e que as razões para seu indeferimento foram razoáveis, na medida em que,
efetivamente, a autora, ora agravante dispõe de todos os parâmetros para
elaboração do cálculo, como é possível verificar da mera leitura da petição
inicial da ação originária. 5. Ademais, como se sabe, a concessão de tutela
de urgência se insere no poder geral de cautela do juiz, cabendo sua reforma,
através de agravo de instrumento, somente quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica, fora da razoabilidade jurídica, ou quando o ato se apresenta
flagrantemente ilegal, ilegítimo e abusivo, o que não é o caso. 6. Agravo
de instrumento improvido. 1
Data do Julgamento
:
02/05/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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