TRF2 0000899-83.2017.4.02.9999 00008998320174029999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Ficou configurado que a autora cumpriu
o requisito de idade exigido por lei, uma vez que ela nasceu em 15/10/1941,
completou 55 anos de idade em 15/10/1996, sendo que a data do requerimento
administrativo do benefício previdenciário ocorreu em 25/07/2014. A carência
exigida, consoante tabela progressiva do art. 142 da lei de benefícios é de
90 meses. II - No intuito de comprovar a qualidade de segurada especial, a
requerente juntou aos autos: 1) certidão de cadastro eleitoral na qual consta
a profissão de ''agricultora'' (fl. 09); 2) certidão de nascimento das filhas
nascidas em 1968 e 1969, na fazendo Boa Vista (fl. 12/13); 3) comprovantes
de matrícula escolar das filhas nos quais constam no cadastro domiciliar o
endereço da fazenda Boa Vista; 4) Certidão de Casamento (celebrado em 1963)
em que consta a profissão do marido como ''lavrador'' e da esposa como ''do
lar'' (fls. 09), o que enseja por extensão a condição de trabalhadora rurícola
relativa ao cônjuge, segundo jurisprudência do STJ. III- Salienta-se que, em
entrevista rural feita pelo INSS (fls. 39/41), foi concluído da seguinte forma:
'' a entrevistada foi segura nas declarações, tendo apenas dificuldades em
lembrar algumas situações, e transpareceu ser trabalhadora rural, entretanto,
não há como se determinar o período (...).'' Logo, pode-se dizer que a própria
autarquia reconheceu a condição de trabalhadora rural da autora, questionando
apenas quanto à carência. IV - Os depoimentos prestados pelas testemunhas são
uníssonos em afirmar que a autora sempre exerceu atividade rural, por pelo
menos 20 anos. V - Registre-se que o início de prova não precisa abranger
todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola
de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 1 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). VI - Majorado em
1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do
§2º do mesmo artigo. VII - Recurso do INSS Desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Ficou configurado que a autora cumpriu
o requisito de idade exigido por lei, uma vez que ela nasceu em 15/10/1941,
completou 55 anos de idade em 15/10/1996, sendo que a data do requerimento
administrativo do benefício previdenciário ocorreu em 25/07/2014. A carência
exigida, consoante tabela progressiva do art. 142 da lei de benefícios é de
90 meses. II - No intuito de comprovar a qualidade de segurada especial, a
requerente juntou aos autos: 1) certidão de cadastro eleitoral na qual consta
a profissão de ''agricultora'' (fl. 09); 2) certidão de nascimento das filhas
nascidas em 1968 e 1969, na fazendo Boa Vista (fl. 12/13); 3) comprovantes
de matrícula escolar das filhas nos quais constam no cadastro domiciliar o
endereço da fazenda Boa Vista; 4) Certidão de Casamento (celebrado em 1963)
em que consta a profissão do marido como ''lavrador'' e da esposa como ''do
lar'' (fls. 09), o que enseja por extensão a condição de trabalhadora rurícola
relativa ao cônjuge, segundo jurisprudência do STJ. III- Salienta-se que, em
entrevista rural feita pelo INSS (fls. 39/41), foi concluído da seguinte forma:
'' a entrevistada foi segura nas declarações, tendo apenas dificuldades em
lembrar algumas situações, e transpareceu ser trabalhadora rural, entretanto,
não há como se determinar o período (...).'' Logo, pode-se dizer que a própria
autarquia reconheceu a condição de trabalhadora rural da autora, questionando
apenas quanto à carência. IV - Os depoimentos prestados pelas testemunhas são
uníssonos em afirmar que a autora sempre exerceu atividade rural, por pelo
menos 20 anos. V - Registre-se que o início de prova não precisa abranger
todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola
de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova
testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 1 3986 / SP,
Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). VI - Majorado em
1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais,
nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do
§2º do mesmo artigo. VII - Recurso do INSS Desprovido.
Data do Julgamento
:
26/07/2017
Data da Publicação
:
04/08/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MESSOD AZULAY NETO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MESSOD AZULAY NETO
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