main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000899-83.2017.4.02.9999 00008998320174029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Ficou configurado que a autora cumpriu o requisito de idade exigido por lei, uma vez que ela nasceu em 15/10/1941, completou 55 anos de idade em 15/10/1996, sendo que a data do requerimento administrativo do benefício previdenciário ocorreu em 25/07/2014. A carência exigida, consoante tabela progressiva do art. 142 da lei de benefícios é de 90 meses. II - No intuito de comprovar a qualidade de segurada especial, a requerente juntou aos autos: 1) certidão de cadastro eleitoral na qual consta a profissão de ''agricultora'' (fl. 09); 2) certidão de nascimento das filhas nascidas em 1968 e 1969, na fazendo Boa Vista (fl. 12/13); 3) comprovantes de matrícula escolar das filhas nos quais constam no cadastro domiciliar o endereço da fazenda Boa Vista; 4) Certidão de Casamento (celebrado em 1963) em que consta a profissão do marido como ''lavrador'' e da esposa como ''do lar'' (fls. 09), o que enseja por extensão a condição de trabalhadora rurícola relativa ao cônjuge, segundo jurisprudência do STJ. III- Salienta-se que, em entrevista rural feita pelo INSS (fls. 39/41), foi concluído da seguinte forma: '' a entrevistada foi segura nas declarações, tendo apenas dificuldades em lembrar algumas situações, e transpareceu ser trabalhadora rural, entretanto, não há como se determinar o período (...).'' Logo, pode-se dizer que a própria autarquia reconheceu a condição de trabalhadora rural da autora, questionando apenas quanto à carência. IV - Os depoimentos prestados pelas testemunhas são uníssonos em afirmar que a autora sempre exerceu atividade rural, por pelo menos 20 anos. V - Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 1 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011). VI - Majorado em 1% o valor dos honorários fixados na origem a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015, considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. VII - Recurso do INSS Desprovido.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 04/08/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
Mostrar discussão