TRF2 0000900-02.2014.4.02.5108 00009000220144025108
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. APELAÇÃO DO RÉU
INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC 1973. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 1.102-C
do CPC determinava que, se não fossem oferecidos embargos monitórios,
no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-ia de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo. Nada obstante, não raro eram exaradas sucintas manifestações,
em que o magistrado expressamente reconhecia o direito ao crédito,
fixava honorários e determinava a intimação para pagamento, nos termos do
art. 475-J. Ocorre que, de tais provimentos atípicos, quer tivessem o nome
de sentença ou decisão, não surgia para a parte Ré uma oportunidade para
arguir, em sede de recurso, as matérias que deveriam ter sido suscitadas em
embargos monitórios, afinal, uma vez constituído o título executivo judicial,
de pleno direito, ex vi do art. 1.102-C, do CPC, ao devedor restaria, como
meio de defesa, a impugnação prevista no art. 475-L, do CPC. Vale acrescer
que o entendimento supra foi reforçado pela sistemática prevista no NCPC,
sendo certo que o art. 701, §2º é expresso ao afirmar que "Constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro
I da Parte Especial." 2. Recurso de apelação não conhecido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. APELAÇÃO DO RÉU
INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC 1973. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 1.102-C
do CPC determinava que, se não fossem oferecidos embargos monitórios,
no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-ia de pleno direito,
o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo. Nada obstante, não raro eram exaradas sucintas manifestações,
em que o magistrado expressamente reconhecia o direito ao crédito,
fixava honorários e determinava a intimação para pagamento, nos termos do
art. 475-J. Ocorre que, de tais provimentos atípicos, quer tivessem o nome
de sentença ou decisão, não surgia para a parte Ré uma oportunidade para
arguir, em sede de recurso, as matérias que deveriam ter sido suscitadas em
embargos monitórios, afinal, uma vez constituído o título executivo judicial,
de pleno direito, ex vi do art. 1.102-C, do CPC, ao devedor restaria, como
meio de defesa, a impugnação prevista no art. 475-L, do CPC. Vale acrescer
que o entendimento supra foi reforçado pela sistemática prevista no NCPC,
sendo certo que o art. 701, §2º é expresso ao afirmar que "Constituir-se-á
de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer
formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos
previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro
I da Parte Especial." 2. Recurso de apelação não conhecido.
Data do Julgamento
:
24/05/2017
Data da Publicação
:
30/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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