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Jurisprudência


TRF2 0000900-02.2014.4.02.5108 00009000220144025108

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. MONITÓRIA NÃO EMBARGADA. APELAÇÃO DO RÉU INTERPOSTA NA VIGÊNCIA DO CPC 1973. NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 1.102-C do CPC determinava que, se não fossem oferecidos embargos monitórios, no prazo previsto no art. 1.102.b, constituir-se-ia de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo. Nada obstante, não raro eram exaradas sucintas manifestações, em que o magistrado expressamente reconhecia o direito ao crédito, fixava honorários e determinava a intimação para pagamento, nos termos do art. 475-J. Ocorre que, de tais provimentos atípicos, quer tivessem o nome de sentença ou decisão, não surgia para a parte Ré uma oportunidade para arguir, em sede de recurso, as matérias que deveriam ter sido suscitadas em embargos monitórios, afinal, uma vez constituído o título executivo judicial, de pleno direito, ex vi do art. 1.102-C, do CPC, ao devedor restaria, como meio de defesa, a impugnação prevista no art. 475-L, do CPC. Vale acrescer que o entendimento supra foi reforçado pela sistemática prevista no NCPC, sendo certo que o art. 701, §2º é expresso ao afirmar que "Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial." 2. Recurso de apelação não conhecido.

Data do Julgamento : 24/05/2017
Data da Publicação : 30/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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