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Jurisprudência


TRF2 0000900-29.2016.4.02.0000 00009002920164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. R ECURSO PROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação de execução de sentença coletiva, declarou "a incompetência deste Juízo para processar a presente execução", tendo determinado a "remessa dos autos ao MM. Juiz Federal da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de J aneiro". - Ao que tudo indica, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento no sentido de que "a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial" (AgRg no CC 131.624/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2 1/03/2014). - O MPF, em seu parecer, também asseverou que "a Jurisprudência pátria já firmou o entendimento no sentido que a competência para as execuções individuais de decisões proferidas nas ações coletivas será definida pelo critério da livre distribuição, por aplicação analógica do art. 98 do CDC, evitando-se, assim, o congestionamento de, apenas, uma V ara". - Diante dessa panorama, considerando a tese de que a execução individual de julgado proferido em ação coletiva se submete à livre distribuição, é de todo recomendável a 1 r eforma do decisum recorrido. - Recurso provido para determinar que a ação principal (processo n.º 2015.51.01.152080-3) prossiga o seu trâmite p erante o Juízo agravado.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 30/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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