TRF2 0000900-29.2016.4.02.0000 00009002920164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. R ECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação de execução
de sentença coletiva, declarou "a incompetência deste Juízo para processar a
presente execução", tendo determinado a "remessa dos autos ao MM. Juiz Federal
da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de J aneiro". - Ao que tudo
indica, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento
no sentido de que "a execução individual de sentença condenatória proferida
no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,
II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a
prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento
e julgamento das execuções individuais desse título judicial" (AgRg no CC
131.624/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2 1/03/2014). -
O MPF, em seu parecer, também asseverou que "a Jurisprudência pátria já firmou
o entendimento no sentido que a competência para as execuções individuais
de decisões proferidas nas ações coletivas será definida pelo critério da
livre distribuição, por aplicação analógica do art. 98 do CDC, evitando-se,
assim, o congestionamento de, apenas, uma V ara". - Diante dessa panorama,
considerando a tese de que a execução individual de julgado proferido em
ação coletiva se submete à livre distribuição, é de todo recomendável a 1
r eforma do decisum recorrido. - Recurso provido para determinar que a ação
principal (processo n.º 2015.51.01.152080-3) prossiga o seu trâmite p erante
o Juízo agravado.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE JULGADO PROFERIDO EM AÇÃO
COLETIVA. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. R ECURSO PROVIDO. - Cuida-se de
agravo de instrumento alvejando decisão que, nos autos de ação de execução
de sentença coletiva, declarou "a incompetência deste Juízo para processar a
presente execução", tendo determinado a "remessa dos autos ao MM. Juiz Federal
da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de J aneiro". - Ao que tudo
indica, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça vem adotando o posicionamento
no sentido de que "a execução individual de sentença condenatória proferida
no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575,
II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a
prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento
e julgamento das execuções individuais desse título judicial" (AgRg no CC
131.624/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 2 1/03/2014). -
O MPF, em seu parecer, também asseverou que "a Jurisprudência pátria já firmou
o entendimento no sentido que a competência para as execuções individuais
de decisões proferidas nas ações coletivas será definida pelo critério da
livre distribuição, por aplicação analógica do art. 98 do CDC, evitando-se,
assim, o congestionamento de, apenas, uma V ara". - Diante dessa panorama,
considerando a tese de que a execução individual de julgado proferido em
ação coletiva se submete à livre distribuição, é de todo recomendável a 1
r eforma do decisum recorrido. - Recurso provido para determinar que a ação
principal (processo n.º 2015.51.01.152080-3) prossiga o seu trâmite p erante
o Juízo agravado.
Data do Julgamento
:
23/05/2016
Data da Publicação
:
30/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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