TRF2 0000901-19.2013.4.02.0000 00009011920134020000
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040, II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN
ART. 185-A [EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento,
interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da
decisão (cópia às fls. 131/132) proferida nos autos da execução fiscal
nº 0002062-96.2004.4.02.5103 (2004.51.03.002062-4), ajuizada em face de
E. G. F. S. COMÉRCIO DE SOLVENTES LTDA. E OUTRO, que indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens e direitos dos executados, com a expedição de
ofícios aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens. 2. Por
meio do acórdão de fls. 155-163, esta Quarta Turma Especializada deu parcial
provimento ao recurso para determinar tão-somente a indisponibilidade de
bens e direitos dos executados, "porém, o esforço a ser empreendido na
busca de bens deve ser do credor, não do Poder Judiciário". Em face dessa
decisão do colegiado, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL interpôs o Recurso Especial
de fls. 165-179. Por ocasião do exame de admissibilidade do referido
Recurso Especial, na Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinado o
retorno dos autos a esta Turma para serem reexaminados, conforme previsto
no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973 [correspondente ao art. 1040,
II, do CPC/2015], por verificar "que a questão jurídica debatida nesta sede
recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.377.507/SP (Tema 714),
submetido à sistemática dos recursos repetitivos". 3. A questão que permanece
controvertida nestes autos se restringe à comunicação da r. decisão que
determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e entidades
que promovem os registros de transferência desses bens. 4. Verifica-se,
pois, que não há divergência entre o que foi decidido por esta Quarta Turma
e a orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1.377.507/SP da Relatoria do Exmo. Min. Og Fernades,
em sede de recurso repetitivo (TEMA 714). Senão, vejamos: Questão submetida a
julgamento: Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz
determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do
art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios
disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se
trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento
das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN. Tese
firmada: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN. 5. Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que a questão controvertida neste julgado
(REsp 1.377.507/SP) restringe-se aos requisitos necessários para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos do executado, conforme autorizada
pelo art. 185-A do CTN. Questão essa que não se confunde com a controvérsia
que persiste neste agravo de instrumento, porquanto o acórdão recorrido
já decretou a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. 7. Como
já observado acima, a questão que permanece controvertida nestes autos se
restringe à comunicação da r. decisão que determinou a indisponibilidade
dos bens da executada aos órgãos e entidades que promovem os registros
de transferência desses bens. Objeto não alcançado pela tese firmada no
julgamento do Recurso Repetitivo acima referido (REsp.1.377.507/SP). 8. Juízo
de retratação não exercido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO
REPETITIVO. ARTIGO 543-C, § 7º, II, DO CPC/73 [CORRESPONDENTE AO
ART. 1.040, II, DO CPC/2015]. RESP. 1.377.507/SP. INAPLICABILIDADE. CTN
ART. 185-A [EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA COMUNICAÇÃO DA DECISÃO]. ACÓRDÃO
MANTIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. 1. Neste agravo de instrumento,
interposto pela UNIÃO/FAZENDA NACIONAL, objetiva-se a reforma da
decisão (cópia às fls. 131/132) proferida nos autos da execução fiscal
nº 0002062-96.2004.4.02.5103 (2004.51.03.002062-4), ajuizada em face de
E. G. F. S. COMÉRCIO DE SOLVENTES LTDA. E OUTRO, que indeferiu o pedido de
indisponibilidade de bens e direitos dos executados, com a expedição de
ofícios aos órgãos responsáveis pelo controle e registro de bens. 2. Por
meio do acórdão de fls. 155-163, esta Quarta Turma Especializada deu parcial
provimento ao recurso para determinar tão-somente a indisponibilidade de
bens e direitos dos executados, "porém, o esforço a ser empreendido na
busca de bens deve ser do credor, não do Poder Judiciário". Em face dessa
decisão do colegiado, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL interpôs o Recurso Especial
de fls. 165-179. Por ocasião do exame de admissibilidade do referido
Recurso Especial, na Vice-Presidência deste Tribunal, foi determinado o
retorno dos autos a esta Turma para serem reexaminados, conforme previsto
no artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC/1973 [correspondente ao art. 1040,
II, do CPC/2015], por verificar "que a questão jurídica debatida nesta sede
recursal já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.377.507/SP (Tema 714),
submetido à sistemática dos recursos repetitivos". 3. A questão que permanece
controvertida nestes autos se restringe à comunicação da r. decisão que
determinou a indisponibilidade dos bens da executada aos órgãos e entidades
que promovem os registros de transferência desses bens. 4. Verifica-se,
pois, que não há divergência entre o que foi decidido por esta Quarta Turma
e a orientação firmada pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no julgamento
do Recurso Especial nº 1.377.507/SP da Relatoria do Exmo. Min. Og Fernades,
em sede de recurso repetitivo (TEMA 714). Senão, vejamos: Questão submetida a
julgamento: Cinge-se o debate trazido nos autos em saber se, para que o juiz
determine a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, na forma do
art. 185-A do CTN, faz-se necessária a comprovação do exaurimento dos meios
disponíveis para localização de bens penhoráveis por parte do credor. Não se
trata, simplesmente, da penhora on-line, mas da necessidade de esgotamento
das diligências para a adoção das medidas previstas no art. 185-A do CTN. Tese
firmada: A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do
CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor
tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no
prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação
pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do
domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito -
DENATRAN ou DETRAN. 5. Súmula 560 do STJ: A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao
Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que a questão controvertida neste julgado
(REsp 1.377.507/SP) restringe-se aos requisitos necessários para a decretação
da indisponibilidade de bens e direitos do executado, conforme autorizada
pelo art. 185-A do CTN. Questão essa que não se confunde com a controvérsia
que persiste neste agravo de instrumento, porquanto o acórdão recorrido
já decretou a indisponibilidade dos bens e direitos do executado. 7. Como
já observado acima, a questão que permanece controvertida nestes autos se
restringe à comunicação da r. decisão que determinou a indisponibilidade
dos bens da executada aos órgãos e entidades que promovem os registros
de transferência desses bens. Objeto não alcançado pela tese firmada no
julgamento do Recurso Repetitivo acima referido (REsp.1.377.507/SP). 8. Juízo
de retratação não exercido.
Data do Julgamento
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSE CARLOS GARCIA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSE CARLOS GARCIA
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