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Jurisprudência


TRF2 0000902-05.2010.4.02.5110 00009020520104025110

Ementa
processual CIVIL. embargos de declaração. REEXAME DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INEXISTÊNCIA DE omissão. IMPROVIMENTO. 1. A alegação de que o acórdão embargado descurou de examinar elementos essenciais para a solução da lide, a saber, o artigo 284 do antigo CPC, não encontra respaldo, posto ser inegável que, quando do seu julgamento, perquiriu-se acerca dos pontos relevantes deduzidos nesta ação. 2. A questão acerca da aplicabilidade do artigo 284 do antigo CPC ao presente caso, não foi sequer ventilada no apelo da embargante, não havendo falar, assim, em omissão na decisão impugnada, uma vez que este órgão colegiado não poderia se pronunciar sobre matéria que não lhe foi trazida para reexame. 3. A conclusão do aresto pode até não encontrar ressonância na tese do recorrente, mas é inadmissível que se pretenda, no âmbito estrito dos embargos declaratórios, o reexame de matéria já decidida. 4. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 5. Embargos declaratórios não providos.

Data do Julgamento : 23/05/2016
Data da Publicação : 02/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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