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Jurisprudência


TRF2 0000904-23.2001.4.02.5002 00009042320014025002

Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO PAGA OU CREDITADA, A QUALQUER TÍTULO, A TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AVULSOS E ADMINISTRADORES. LEI 7787/89. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em reiteradas decisões, concluiu pela inconstitucionalidade das expressões "autônomos", "avulsos" e "administradores" do inciso I do art. 3º da Lei nº 7.787/89, por não estarem compreendidas entre as fontes de custeio do inciso I do art. 195 da CF/88. (STF - RE 284629 AgR/SP; Ministro MAURÍCIO CORRÊA. Segunda Turma. Publicação: DJ 01-06-2001). 2. De igual maneira, foi declarada a inconstitucionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1102/DF, naquilo em que repete o art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89. (STF - ADIN 1102-DF; Rel. Min. Maurício Correa; publicado no DJ de 17.11.95, p. 39205). 3. Desde a edição da Resolução nº 14/95, do Senado Federal, não mais se exige a contribuição impugnada, o que deságua no reconhecimento de não haver relação jurídico- tributária entre a Autora e a Ré, concernente à contribuição patronal para a seguridade social, relativamente a administradores, avulsos e autônomos. 4. Uma vez reconhecida a plena ineficácia da lei que instituiu o tributo em questão, surge para a Autora o direito à restituição integral do débito indevidamente recolhido, não devendo incidir nenhum tipo de limitação à compensação a ser efetivada, bem como será possível a compensação das quantias indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária sobre a remuneração de administradores, avulsos e autônomos com as parcelas relativas à contribuição sobre a patronal (folha de salários), por serem tributos da mesma espécie e administrados pelo INSS. Nesse sentido: STJ - REsp 645011 - 2T - Rel. Min. Castro Meira, DJ 23/05/2005. 5. A compensação permitida deve, contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 1 6. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, verbis: "a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 7. Reconhecido o direito da Autora à declaração de inexigibilidade do recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga aos administradores, trabalhadores autônomos e avulsos, nos termos do artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/89, bem como o de proceder à compensação das importâncias pagas indevidamente àquele título, no período posterior a 04/09/1991, com débitos vencidos e vincendos de contribuições previdenciárias de mesma categoria (folha de salários do empregador e sobre serviços prestados por pessoa física da Lei Complementar 84/96, após o trânsito em julgado da sentença, obedecendo os trâmites previstos no art. 74, caput e 1º, da Lei 9430/96, com atualização dos valores pagos indevidamente pelo INPC em dezembro de 1991, UFIR, a partir de janeiro de 1992 e taxa SELIC a partir de 01 de janeiro de 1996. 8. Descabe o pedido de redução da verba honorária requerido pela Apelante, eis que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais), fixado na sentença, a esse título, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, e mormente considerando o tempo de duração do processo. 9. Em que pese a questão, neste momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 10. Apelação cível desprovida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 23/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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