TRF2 0000904-23.2001.4.02.5002 00009042320014025002
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO
PAGA OU CREDITADA, A QUALQUER TÍTULO, A TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AVULSOS E
ADMINISTRADORES. LEI 7787/89. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
em reiteradas decisões, concluiu pela inconstitucionalidade das expressões
"autônomos", "avulsos" e "administradores" do inciso I do art. 3º da Lei
nº 7.787/89, por não estarem compreendidas entre as fontes de custeio do
inciso I do art. 195 da CF/88. (STF - RE 284629 AgR/SP; Ministro MAURÍCIO
CORRÊA. Segunda Turma. Publicação: DJ 01-06-2001). 2. De igual maneira, foi
declarada a inconstitucionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do
art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1102/DF, naquilo em que repete o art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89. (STF
- ADIN 1102-DF; Rel. Min. Maurício Correa; publicado no DJ de 17.11.95,
p. 39205). 3. Desde a edição da Resolução nº 14/95, do Senado Federal, não mais
se exige a contribuição impugnada, o que deságua no reconhecimento de não haver
relação jurídico- tributária entre a Autora e a Ré, concernente à contribuição
patronal para a seguridade social, relativamente a administradores, avulsos
e autônomos. 4. Uma vez reconhecida a plena ineficácia da lei que instituiu
o tributo em questão, surge para a Autora o direito à restituição integral do
débito indevidamente recolhido, não devendo incidir nenhum tipo de limitação à
compensação a ser efetivada, bem como será possível a compensação das quantias
indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária sobre a
remuneração de administradores, avulsos e autônomos com as parcelas relativas
à contribuição sobre a patronal (folha de salários), por serem tributos da
mesma espécie e administrados pelo INSS. Nesse sentido: STJ - REsp 645011 -
2T - Rel. Min. Castro Meira, DJ 23/05/2005. 5. A compensação permitida deve,
contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto
no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 1 6. Na esteira do que
foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, verbis:
"a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de
03.12.07)". 7. Reconhecido o direito da Autora à declaração de inexigibilidade
do recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração
paga aos administradores, trabalhadores autônomos e avulsos, nos termos
do artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/89, bem como o de proceder à compensação
das importâncias pagas indevidamente àquele título, no período posterior a
04/09/1991, com débitos vencidos e vincendos de contribuições previdenciárias
de mesma categoria (folha de salários do empregador e sobre serviços prestados
por pessoa física da Lei Complementar 84/96, após o trânsito em julgado
da sentença, obedecendo os trâmites previstos no art. 74, caput e 1º, da
Lei 9430/96, com atualização dos valores pagos indevidamente pelo INPC em
dezembro de 1991, UFIR, a partir de janeiro de 1992 e taxa SELIC a partir
de 01 de janeiro de 1996. 8. Descabe o pedido de redução da verba honorária
requerido pela Apelante, eis que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais),
fixado na sentença, a esse título, atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, e mormente
considerando o tempo de duração do processo. 9. Em que pese a questão, neste
momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao
caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da
interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 10. Apelação cível
desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE REMUNERAÇÃO
PAGA OU CREDITADA, A QUALQUER TÍTULO, A TRABALHADORES AUTÔNOMOS, AVULSOS E
ADMINISTRADORES. LEI 7787/89. DESCABIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal,
em reiteradas decisões, concluiu pela inconstitucionalidade das expressões
"autônomos", "avulsos" e "administradores" do inciso I do art. 3º da Lei
nº 7.787/89, por não estarem compreendidas entre as fontes de custeio do
inciso I do art. 195 da CF/88. (STF - RE 284629 AgR/SP; Ministro MAURÍCIO
CORRÊA. Segunda Turma. Publicação: DJ 01-06-2001). 2. De igual maneira, foi
declarada a inconstitucionalidade, pelo excelso Supremo Tribunal Federal, do
art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 1102/DF, naquilo em que repete o art. 3º, I, da Lei nº 7.787/89. (STF
- ADIN 1102-DF; Rel. Min. Maurício Correa; publicado no DJ de 17.11.95,
p. 39205). 3. Desde a edição da Resolução nº 14/95, do Senado Federal, não mais
se exige a contribuição impugnada, o que deságua no reconhecimento de não haver
relação jurídico- tributária entre a Autora e a Ré, concernente à contribuição
patronal para a seguridade social, relativamente a administradores, avulsos
e autônomos. 4. Uma vez reconhecida a plena ineficácia da lei que instituiu
o tributo em questão, surge para a Autora o direito à restituição integral do
débito indevidamente recolhido, não devendo incidir nenhum tipo de limitação à
compensação a ser efetivada, bem como será possível a compensação das quantias
indevidamente recolhidas a título de contribuição previdenciária sobre a
remuneração de administradores, avulsos e autônomos com as parcelas relativas
à contribuição sobre a patronal (folha de salários), por serem tributos da
mesma espécie e administrados pelo INSS. Nesse sentido: STJ - REsp 645011 -
2T - Rel. Min. Castro Meira, DJ 23/05/2005. 5. A compensação permitida deve,
contudo, respeitar o trânsito em julgado da presente ação, na forma do disposto
no art. 170-A do CTN, com redação dada pela LC118/05. 1 6. Na esteira do que
foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, verbis:
"a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de
03.12.07)". 7. Reconhecido o direito da Autora à declaração de inexigibilidade
do recolhimento de contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração
paga aos administradores, trabalhadores autônomos e avulsos, nos termos
do artigo 3º, I, da Lei nº 7.787/89, bem como o de proceder à compensação
das importâncias pagas indevidamente àquele título, no período posterior a
04/09/1991, com débitos vencidos e vincendos de contribuições previdenciárias
de mesma categoria (folha de salários do empregador e sobre serviços prestados
por pessoa física da Lei Complementar 84/96, após o trânsito em julgado
da sentença, obedecendo os trâmites previstos no art. 74, caput e 1º, da
Lei 9430/96, com atualização dos valores pagos indevidamente pelo INPC em
dezembro de 1991, UFIR, a partir de janeiro de 1992 e taxa SELIC a partir
de 01 de janeiro de 1996. 8. Descabe o pedido de redução da verba honorária
requerido pela Apelante, eis que o valor de R$2.000,00 (dois mil reais),
fixado na sentença, a esse título, atende aos princípios da razoabilidade
e da proporcionalidade e ao estabelecido no artigo 20 do CPC/73, e mormente
considerando o tempo de duração do processo. 9. Em que pese a questão, neste
momento, ser decidida na vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao
caso, tendo em vista que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da
interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo
ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC,
verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos
processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações
jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 10. Apelação cível
desprovida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
23/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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