TRF2 0000904-42.2016.4.02.9999 00009044220164029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PARA
EXERCÍCIO DA MESMA OU DE OUTRA FUNÇÃO. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO. - Ação
objetivando o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez. - A patologia apresentada pela autora é anemia hemolítica, que
apesar de ser uma doença de causa genética e não possuir cura, mas pode ser
controlada com transfusões periódicas, não restando evidenciado, no momento do
exame pericial, que encontra-se totalmente incapaz para o exercício habitual
de sua atividade laborativa que é de lavradora. - O laudo pericial deixa
claro que a incapacidade parcial também não é definitiva para prática de
outras atividades laborais, podendo ser tratada. - Não há norma vigente a
beneficiar a Autarquia Previdenciária no tocante a isenção de custas, sendo
certo que essa isenção já não existia sob a Lei Estadual 4847/93. Apesar da
alteração temporária desse panorama pela Lei Estadual 9900/12, as custas
voltaram a ser devidas sob a vigência da Lei Estadual 9974/13, situação
que perdura na atualidade. - Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. - Honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação: artigo 20, § 4º do CPC.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARCIAL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
HABITUAIS - PERÍCIA MÉDICA - POSSIBILIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PARA
EXERCÍCIO DA MESMA OU DE OUTRA FUNÇÃO. CUSTAS. JUROS E CORREÇÃO. - Ação
objetivando o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez. - A patologia apresentada pela autora é anemia hemolítica, que
apesar de ser uma doença de causa genética e não possuir cura, mas pode ser
controlada com transfusões periódicas, não restando evidenciado, no momento do
exame pericial, que encontra-se totalmente incapaz para o exercício habitual
de sua atividade laborativa que é de lavradora. - O laudo pericial deixa
claro que a incapacidade parcial também não é definitiva para prática de
outras atividades laborais, podendo ser tratada. - Não há norma vigente a
beneficiar a Autarquia Previdenciária no tocante a isenção de custas, sendo
certo que essa isenção já não existia sob a Lei Estadual 4847/93. Apesar da
alteração temporária desse panorama pela Lei Estadual 9900/12, as custas
voltaram a ser devidas sob a vigência da Lei Estadual 9974/13, situação
que perdura na atualidade. - Os juros e a correção monetária das parcelas
devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09. - Honorários
fixados em 10% sobre o valor da condenação: artigo 20, § 4º do CPC.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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