TRF2 0000904-43.2013.4.02.5118 00009044320134025118
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residencial para quitação total do financiamento e danos morais. 2. A CEF,
quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima para responder
ação de indenização por vício de construção, como se verifica no presente
caso em que as partes celebraram o "contrato por instrumento particular
de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação
fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. Embora
exista obrigação solidária entre a construtora e a instituição financeira,
no caso em apreço, o agente financeiro responde sozinho pelas falhas
no projeto e pelos vícios de construção, considerando que a notícia de
decretação de falência da construtora contratada inviabiliza a realização de
qualquer obrigação de fazer. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00016336920134025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 19.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.2.2016. 4. No
que diz respeito à responsabilidade do Município de Duque de Caxias, o TRF2
possui entendimento consolidado no sentido de que os entes públicos não possuem
qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela demandante,
considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha
Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da
CEF. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.4.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00009223020144025118, e-DJF2R 15.2.2017. 5. Aos contratos
relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00016449820134025118, e-DJF2R 17.2.2017. 6. No que diz respeito ao quantum
estabelecido para a indenização por danos morais, embora não haja critérios
objetivos para a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo
observar a proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação
econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de
forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte em 1 enriquecimento
sem causa. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R
25.8.2016. 7. No caso, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a mesma deve ser reformada para
determinar o pagamento de R$10.000 (dez mil reais), valor que efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. Dentre
os pedidos formulados pela demandante, somente foram acolhidos aqueles
relativos aos reparos no condomínio e o pedido de indenização por danos
morais, sendo rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais,
pagamento de seguro residencial, fornecimento de medicação e acompanhamento
psicológico. Verifica-se que a demandante obteve vitória quanto a 50% dos
pedidos e decaiu relativamente aos 50% restantes. Sendo vedada a compensação
em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC/2015), a sentença
deve ser reformada para que as despesas sejam distribuídas proporcionalmente
entre as partes, na forma dos arts. 85, caput, e 86 do CPC/2015, ressalvada
a condição suspensiva, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015,
em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 47/48. 9. Apelação
do Município de Duque de Caxias provida para reformar a sentença e julgar
extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva
do Município. 10. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida
para reduzir o valor de reparação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil
reais), assim como reconhecer a sucumbência recíproca.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA
VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. FALÊNCIA DE
CONSTRUTORA. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Demanda em que se pleiteia
o pagamento de indenização para cobrir danos emergenciais decorrentes de
fortes chuvas que danificaram imóvel adquirido por intermédio do programa
"Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV), o reconhecimento da responsabilidade civil
da administração pública para a realização das intervenções urbanísticas
apontadas em vistoria técnica ou perícia judicial, o direito ao seguro
residencial para quitação total do financiamento e danos morais. 2. A CEF,
quando atuar como agente executor de políticas federais para a promoção
de moradia para pessoas de baixa renda, é parte legítima para responder
ação de indenização por vício de construção, como se verifica no presente
caso em que as partes celebraram o "contrato por instrumento particular
de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação
fiduciária no programa minha casa minha vida - PMCMV - recursos FAR". 3. Embora
exista obrigação solidária entre a construtora e a instituição financeira,
no caso em apreço, o agente financeiro responde sozinho pelas falhas
no projeto e pelos vícios de construção, considerando que a notícia de
decretação de falência da construtora contratada inviabiliza a realização de
qualquer obrigação de fazer. Nesse sentido: TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 00016336920134025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA,
e-DJF2R 19.4.2018; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R 29.2.2016. 4. No
que diz respeito à responsabilidade do Município de Duque de Caxias, o TRF2
possui entendimento consolidado no sentido de que os entes públicos não possuem
qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela demandante,
considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha
Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da
CEF. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, e-DJF2R 18.4.2018; TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00009223020144025118, e-DJF2R 15.2.2017. 5. Aos contratos
relativos ao PMCMV celebrados entre a CEF e o mutuário aplica-se o Código
de Defesa do Consumidor (CDC), tendo em vista a posição de consumidor
deste e de fornecedor daquela. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
00016449820134025118, e-DJF2R 17.2.2017. 6. No que diz respeito ao quantum
estabelecido para a indenização por danos morais, embora não haja critérios
objetivos para a sua fixação, é possível estipular certos parâmetros, devendo
observar a proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a situação
econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente, de
forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte em 1 enriquecimento
sem causa. Confira-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 00009621220144025118, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, e-DJF2R 9.11.2016 e TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00009509520144025118, Rel. Juiz Fed. Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO, e-DJF2R
25.8.2016. 7. No caso, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a mesma deve ser reformada para
determinar o pagamento de R$10.000 (dez mil reais), valor que efetivamente
concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do
dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa. 8. Dentre
os pedidos formulados pela demandante, somente foram acolhidos aqueles
relativos aos reparos no condomínio e o pedido de indenização por danos
morais, sendo rejeitados os pedidos de indenização por danos materiais,
pagamento de seguro residencial, fornecimento de medicação e acompanhamento
psicológico. Verifica-se que a demandante obteve vitória quanto a 50% dos
pedidos e decaiu relativamente aos 50% restantes. Sendo vedada a compensação
em caso de sucumbência parcial (art. 85, § 14, do CPC/2015), a sentença
deve ser reformada para que as despesas sejam distribuídas proporcionalmente
entre as partes, na forma dos arts. 85, caput, e 86 do CPC/2015, ressalvada
a condição suspensiva, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 98 do CPC/2015,
em razão da gratuidade de justiça deferida às fls. 47/48. 9. Apelação
do Município de Duque de Caxias provida para reformar a sentença e julgar
extinto o processo sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva
do Município. 10. Apelação da Caixa Econômica Federal parcialmente provida
para reduzir o valor de reparação por dano moral para R$ 10.000,00 (dez mil
reais), assim como reconhecer a sucumbência recíproca.
Data do Julgamento
:
04/09/2018
Data da Publicação
:
10/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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