TRF2 0000904-79.2009.4.02.5119 00009047920094025119
ADMINISTRATIVO. COLOCAÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS EM ÁREA NÃO
EDIFICANTE. SEGURANÇA E HIGIENE NA RODOVIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Cinge-se a discussão no presente recurso
à via eleita pela recorrente, ou seja, o ajuizamento de ação de reintegração
de posse de terreno situado em área não edificante da rodovia BR 393, no
Km 269, caracterizado o esbulho pela colocação de placas publicitárias,
prejudiciais aos usuários da rodovia. 2. Tratando-se de rodovias federais,
as faixas de domínio a elas contíguas são bens da União, sendo a ANTT, por
força da Lei nº 10.233 de 2001 (art. 20, II e art. 25, V), o ente responsável
por sua garantia e preservação, a ela competindo a fiscalização das ações das
Concessionárias e a observância do cumprimento dos contratos, cabendo a estas
tomar as medidas materiais para impedir que particulares se estabeleçam nas
áreas de domínio, bem como retirar aqueles que lá se estabeleçam. 3. Helly
Lopes Meirelles explica o que é a faixa de domínio das rodovias e a área
não edificável:"As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de
terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de
arborização, áreas, essas pertencentes ao domínio público da entidade que
as constrói, como elementos integrantes da via pública. Além dessa faixa,
tem ainda 15 metros de restrição administrativa de não edificação, chamada
faixa "non aedificandi", que deverá ficar livre para futura desapropriação,
quando da execução das obras de alargamento da via". (Direito Administrativo,
19ª Ed., pág. 467)."Trata-se de verdadeira limitação administrativa imposta
pelo poder público aos proprietários de terrenos que margeiam as estradas de
rodagem. Tal limitação tem objetivos primordiais de segurança e não impõe uma
perda da propriedade, mas sim uma restrição de uso e em especial ao direito
de construir". (...) Grifei. 4. A proteção judicial da posse pressupõe a
demonstração dos requisitos elencados no artigo 927 do CPC, principalmente a
posse sobre o bem em discussão. In casu, inexiste posse da concessionária,
eis que a colocação de placas publicitárias prejudiciais aos usuários da
rodovia, pelo recorrido, não se concretizou na faixa de domínio da rodovia,
mas na área não edificante, que, como visto, continua sendo propriedade do
particular, ao qual são impostas limitações administrativas. 5. Se nem o
Poder Público concedente do serviço tem a posse sobre a área de terceiros,
1 lindeira à rodovia, inviável cogitá-la em relação à concessionária. Assim,
para que se configurasse a posse, bem como, o esbulho respectivo, necessário
seria que a referida colocação das placas publicitárias não tivesse sido
erigida na área adjacente. 6. Recurso não provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. COLOCAÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS EM ÁREA NÃO
EDIFICANTE. SEGURANÇA E HIGIENE NA RODOVIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Cinge-se a discussão no presente recurso
à via eleita pela recorrente, ou seja, o ajuizamento de ação de reintegração
de posse de terreno situado em área não edificante da rodovia BR 393, no
Km 269, caracterizado o esbulho pela colocação de placas publicitárias,
prejudiciais aos usuários da rodovia. 2. Tratando-se de rodovias federais,
as faixas de domínio a elas contíguas são bens da União, sendo a ANTT, por
força da Lei nº 10.233 de 2001 (art. 20, II e art. 25, V), o ente responsável
por sua garantia e preservação, a ela competindo a fiscalização das ações das
Concessionárias e a observância do cumprimento dos contratos, cabendo a estas
tomar as medidas materiais para impedir que particulares se estabeleçam nas
áreas de domínio, bem como retirar aqueles que lá se estabeleçam. 3. Helly
Lopes Meirelles explica o que é a faixa de domínio das rodovias e a área
não edificável:"As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de
terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de
arborização, áreas, essas pertencentes ao domínio público da entidade que
as constrói, como elementos integrantes da via pública. Além dessa faixa,
tem ainda 15 metros de restrição administrativa de não edificação, chamada
faixa "non aedificandi", que deverá ficar livre para futura desapropriação,
quando da execução das obras de alargamento da via". (Direito Administrativo,
19ª Ed., pág. 467)."Trata-se de verdadeira limitação administrativa imposta
pelo poder público aos proprietários de terrenos que margeiam as estradas de
rodagem. Tal limitação tem objetivos primordiais de segurança e não impõe uma
perda da propriedade, mas sim uma restrição de uso e em especial ao direito
de construir". (...) Grifei. 4. A proteção judicial da posse pressupõe a
demonstração dos requisitos elencados no artigo 927 do CPC, principalmente a
posse sobre o bem em discussão. In casu, inexiste posse da concessionária,
eis que a colocação de placas publicitárias prejudiciais aos usuários da
rodovia, pelo recorrido, não se concretizou na faixa de domínio da rodovia,
mas na área não edificante, que, como visto, continua sendo propriedade do
particular, ao qual são impostas limitações administrativas. 5. Se nem o
Poder Público concedente do serviço tem a posse sobre a área de terceiros,
1 lindeira à rodovia, inviável cogitá-la em relação à concessionária. Assim,
para que se configurasse a posse, bem como, o esbulho respectivo, necessário
seria que a referida colocação das placas publicitárias não tivesse sido
erigida na área adjacente. 6. Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
03/02/2016
Data da Publicação
:
16/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão