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Jurisprudência


TRF2 0000904-79.2009.4.02.5119 00009047920094025119

Ementa
ADMINISTRATIVO. COLOCAÇÃO DE PLACAS PUBLICITÁRIAS EM ÁREA NÃO EDIFICANTE. SEGURANÇA E HIGIENE NA RODOVIA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Cinge-se a discussão no presente recurso à via eleita pela recorrente, ou seja, o ajuizamento de ação de reintegração de posse de terreno situado em área não edificante da rodovia BR 393, no Km 269, caracterizado o esbulho pela colocação de placas publicitárias, prejudiciais aos usuários da rodovia. 2. Tratando-se de rodovias federais, as faixas de domínio a elas contíguas são bens da União, sendo a ANTT, por força da Lei nº 10.233 de 2001 (art. 20, II e art. 25, V), o ente responsável por sua garantia e preservação, a ela competindo a fiscalização das ações das Concessionárias e a observância do cumprimento dos contratos, cabendo a estas tomar as medidas materiais para impedir que particulares se estabeleçam nas áreas de domínio, bem como retirar aqueles que lá se estabeleçam. 3. Helly Lopes Meirelles explica o que é a faixa de domínio das rodovias e a área não edificável:"As estradas de rodagem compreendem, além da faixa de terra ocupada com o revestimento da pista, os acostamentos e as faixas de arborização, áreas, essas pertencentes ao domínio público da entidade que as constrói, como elementos integrantes da via pública. Além dessa faixa, tem ainda 15 metros de restrição administrativa de não edificação, chamada faixa "non aedificandi", que deverá ficar livre para futura desapropriação, quando da execução das obras de alargamento da via". (Direito Administrativo, 19ª Ed., pág. 467)."Trata-se de verdadeira limitação administrativa imposta pelo poder público aos proprietários de terrenos que margeiam as estradas de rodagem. Tal limitação tem objetivos primordiais de segurança e não impõe uma perda da propriedade, mas sim uma restrição de uso e em especial ao direito de construir". (...) Grifei. 4. A proteção judicial da posse pressupõe a demonstração dos requisitos elencados no artigo 927 do CPC, principalmente a posse sobre o bem em discussão. In casu, inexiste posse da concessionária, eis que a colocação de placas publicitárias prejudiciais aos usuários da rodovia, pelo recorrido, não se concretizou na faixa de domínio da rodovia, mas na área não edificante, que, como visto, continua sendo propriedade do particular, ao qual são impostas limitações administrativas. 5. Se nem o Poder Público concedente do serviço tem a posse sobre a área de terceiros, 1 lindeira à rodovia, inviável cogitá-la em relação à concessionária. Assim, para que se configurasse a posse, bem como, o esbulho respectivo, necessário seria que a referida colocação das placas publicitárias não tivesse sido erigida na área adjacente. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 03/02/2016
Data da Publicação : 16/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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