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Jurisprudência


TRF2 0000906-27.2014.4.02.5102 00009062720144025102

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CENTRAL DE ABASTECIMENTO FARMACÊUTICO. ALMOXARIFADO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. ART. 15 DA LEI Nº 5.991/1973. REVISÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 140 DO TFR. 1. 1. A teor do art. 15 da Lei nº 5.991/1973, a obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos, devidamente inscritos no Conselho Regional de Farmácia, se dirige às drogarias e farmácias e não se estende aos dispensários de medicamentos de unidades hospitalares, tampouco às centrais de abastecimento farmacêutico que não exercem a função de drogaria ou farmácia, ou seja, não praticam "manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, nem dispensação ou comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos ao consumidor" ((TRF 2ª Região, AC 2009.51.10.004835-4, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, j. 10/10/2012, p. 17/10/2012) 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1110906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a Súmula 140 antigo TFR continua aplicável, mas com a atualização de seu conteúdo, fixando como pequena unidade hospitalar aquela com capacidade de até cinquenta leitos. 3. A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos, apesar da leitura de seu art. 8º dar a impressão de ter estendido a eles tratamento equivalente aos de farmácia em geral. O Projeto de Lei nº 41/1993, que deu origem a nova lei, em seu art. 17, que tratava especificamente de postos de medicamentos, dispensários de medicamento e unidades volantes, foi vetado justamente em razão da inconveniência de aplicar aos referidos estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento aplicado às farmácias tradicionais. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 03/10/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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