TRF2 0000906-27.2014.4.02.5102 00009062720144025102
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CENTRAL DE ABASTECIMENTO
FARMACÊUTICO. ALMOXARIFADO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE
FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. ART. 15 DA LEI Nº 5.991/1973. REVISÃO DO ENUNCIADO
DA SÚMULA 140 DO TFR. 1. 1. A teor do art. 15 da Lei nº 5.991/1973, a
obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos, devidamente inscritos
no Conselho Regional de Farmácia, se dirige às drogarias e farmácias e
não se estende aos dispensários de medicamentos de unidades hospitalares,
tampouco às centrais de abastecimento farmacêutico que não exercem a função
de drogaria ou farmácia, ou seja, não praticam "manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, nem dispensação ou comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos ao consumidor" ((TRF 2ª Região, AC 2009.51.10.004835-4,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, j. 10/10/2012,
p. 17/10/2012) 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1110906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o
entendimento de que a Súmula 140 antigo TFR continua aplicável, mas com a
atualização de seu conteúdo, fixando como pequena unidade hospitalar aquela
com capacidade de até cinquenta leitos. 3. A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de
2014, não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos,
apesar da leitura de seu art. 8º dar a impressão de ter estendido a eles
tratamento equivalente aos de farmácia em geral. O Projeto de Lei nº 41/1993,
que deu origem a nova lei, em seu art. 17, que tratava especificamente de
postos de medicamentos, dispensários de medicamento e unidades volantes,
foi vetado justamente em razão da inconveniência de aplicar aos referidos
estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento aplicado às farmácias
tradicionais. 4. Apelação provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CENTRAL DE ABASTECIMENTO
FARMACÊUTICO. ALMOXARIFADO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE
FARMACÊUTICO RESPONSÁVEL. ART. 15 DA LEI Nº 5.991/1973. REVISÃO DO ENUNCIADO
DA SÚMULA 140 DO TFR. 1. 1. A teor do art. 15 da Lei nº 5.991/1973, a
obrigatoriedade de assistência de farmacêuticos, devidamente inscritos
no Conselho Regional de Farmácia, se dirige às drogarias e farmácias e
não se estende aos dispensários de medicamentos de unidades hospitalares,
tampouco às centrais de abastecimento farmacêutico que não exercem a função
de drogaria ou farmácia, ou seja, não praticam "manipulação de fórmulas
magistrais e oficinais, nem dispensação ou comércio de drogas, medicamentos,
insumos farmacêuticos ao consumidor" ((TRF 2ª Região, AC 2009.51.10.004835-4,
7ª Turma, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, j. 10/10/2012,
p. 17/10/2012) 2. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp 1110906/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, assentou o
entendimento de que a Súmula 140 antigo TFR continua aplicável, mas com a
atualização de seu conteúdo, fixando como pequena unidade hospitalar aquela
com capacidade de até cinquenta leitos. 3. A Lei nº 13.021, de 8 de agosto de
2014, não alterou o tratamento conferido aos dispensários de medicamentos,
apesar da leitura de seu art. 8º dar a impressão de ter estendido a eles
tratamento equivalente aos de farmácia em geral. O Projeto de Lei nº 41/1993,
que deu origem a nova lei, em seu art. 17, que tratava especificamente de
postos de medicamentos, dispensários de medicamento e unidades volantes,
foi vetado justamente em razão da inconveniência de aplicar aos referidos
estabelecimentos, dada suas peculiaridades, o tratamento aplicado às farmácias
tradicionais. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
03/10/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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