TRF2 0000908-07.2013.4.02.5110 00009080720134025110
Nº CNJ : 0000908-07.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000908-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ PARTE AUTORA : JEFFERSON DE
SOUZA DA SILVA ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti
(00009080720134025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR
TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANO
MORAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE
COM O SERVIÇO MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cuida-se de remessa
necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de reforma,
nos termos do inciso II do art. 106 c/c inciso IV do art. 108 e art. 111,
inciso I, da Lei nº 6.880/80, com soldo correspondente ao que ocupava na
ativa e proporcional ao tempo de serviço prestado; pagamento de todos os
atrasados desde a data do licenciamento, monetariamente corrigidos pelos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e de condenação da
União Federal ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
a título de danos morais. 2. O licenciamento do autor se deu na forma do
artigo 94, inciso V e artigo 121, inciso II, § 3º, letra "a", ambos da Lei nº
6.880/80 (Estatuto dos Militares). Como o autor se encontrava com incapacidade
temporária, fazendo tratamento médico, no setor de otorrinolaringologia, no
ato de seu licenciamento do serviço ativo das Forças Armadas, foi determinado
que o mesmo fosse mantido na condição de adido, mantendo-se nessa situação
desde 01.08.2009 (data do licenciamento), até seu desligamento ocorrido
em 16.09.2009. 4. O perito judicial foi categórico ao afirmar que levando
em consideração a possibilidade de desenvolver atividades burocráticas,
como a que desempenhava, o autor pode laborar perfeitamente sem prejuízos
por não apresentar restrição à capacidade laborativa em decorrência
da lesão apreciada, enfatizando que hoje o autor é uma pessoa normal,
tendo como sequela uma diminuição na audição do ouvido direito, podendo
exercer qualquer atividade laboral, exceto aquelas que necessitem de
audição em estéreo. 6. O licenciamento de militar temporário por término
do tempo de serviço a que estava obrigado se sujeita à discricionariedade
da administração, nos termos do disposto no art. 121, parágrafo 3º , "a",
da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Cabe somente à União decidir
sobre a manutenção do militar temporário nos seus quadros após o período de
serviço obrigatório. É ato discricionário que deve atender aos interesses
da administração pública. Contudo, o licenciamento só poderá ocorrer se o
soldado estiver em perfeitas condições de saúde, sem que tenha desenvolvido
qualquer patologia que o incapacite para o labor militar ou civil. 7. Não
foi constatada qualquer ilegalidade no ato de licenciamento, pois o autor
permaneceu na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, a fim
de se recuperar de sua incapacidade, tendo seu 1 licenciamento ocorrido
após o término do tratamento a que se submeteu. 8. Como seria inadmissível
obter o autor um provimento jurisdicional no sentido de lhe assegurar a
permanência nas fileiras da Aeronáutica, sem que para tanto haja previsão
legal, da mesma forma o ato colimado de legal não tem o condão de gerar um
dano indenizável. 9. Remessa necessária provida. Sentença reformada.
Ementa
Nº CNJ : 0000908-07.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000908-0) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ PARTE AUTORA : JEFFERSON DE
SOUZA DA SILVA ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti
(00009080720134025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR
TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANO
MORAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO
COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE
COM O SERVIÇO MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cuida-se de remessa
necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de reforma,
nos termos do inciso II do art. 106 c/c inciso IV do art. 108 e art. 111,
inciso I, da Lei nº 6.880/80, com soldo correspondente ao que ocupava na
ativa e proporcional ao tempo de serviço prestado; pagamento de todos os
atrasados desde a data do licenciamento, monetariamente corrigidos pelos
índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e de condenação da
União Federal ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais),
a título de danos morais. 2. O licenciamento do autor se deu na forma do
artigo 94, inciso V e artigo 121, inciso II, § 3º, letra "a", ambos da Lei nº
6.880/80 (Estatuto dos Militares). Como o autor se encontrava com incapacidade
temporária, fazendo tratamento médico, no setor de otorrinolaringologia, no
ato de seu licenciamento do serviço ativo das Forças Armadas, foi determinado
que o mesmo fosse mantido na condição de adido, mantendo-se nessa situação
desde 01.08.2009 (data do licenciamento), até seu desligamento ocorrido
em 16.09.2009. 4. O perito judicial foi categórico ao afirmar que levando
em consideração a possibilidade de desenvolver atividades burocráticas,
como a que desempenhava, o autor pode laborar perfeitamente sem prejuízos
por não apresentar restrição à capacidade laborativa em decorrência
da lesão apreciada, enfatizando que hoje o autor é uma pessoa normal,
tendo como sequela uma diminuição na audição do ouvido direito, podendo
exercer qualquer atividade laboral, exceto aquelas que necessitem de
audição em estéreo. 6. O licenciamento de militar temporário por término
do tempo de serviço a que estava obrigado se sujeita à discricionariedade
da administração, nos termos do disposto no art. 121, parágrafo 3º , "a",
da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Cabe somente à União decidir
sobre a manutenção do militar temporário nos seus quadros após o período de
serviço obrigatório. É ato discricionário que deve atender aos interesses
da administração pública. Contudo, o licenciamento só poderá ocorrer se o
soldado estiver em perfeitas condições de saúde, sem que tenha desenvolvido
qualquer patologia que o incapacite para o labor militar ou civil. 7. Não
foi constatada qualquer ilegalidade no ato de licenciamento, pois o autor
permaneceu na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, a fim
de se recuperar de sua incapacidade, tendo seu 1 licenciamento ocorrido
após o término do tratamento a que se submeteu. 8. Como seria inadmissível
obter o autor um provimento jurisdicional no sentido de lhe assegurar a
permanência nas fileiras da Aeronáutica, sem que para tanto haja previsão
legal, da mesma forma o ato colimado de legal não tem o condão de gerar um
dano indenizável. 9. Remessa necessária provida. Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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