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Jurisprudência


TRF2 0000908-07.2013.4.02.5110 00009080720134025110

Ementa
Nº CNJ : 0000908-07.2013.4.02.5110 (2013.51.10.000908-0) RELATOR : Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ PARTE AUTORA : JEFFERSON DE SOUZA DA SILVA ADVOGADO : PAULO ROBERTO VIEIRA PARTE RÉ : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 03ª Vara Federal de São João de Meriti (00009080720134025110) E M E N T A ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MILITAR TEMPORÁRIO. ANULAÇÃO DE LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. REFORMA. DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR O NEXO DE CAUSALIDADE COM O SERVIÇO MILITAR. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Cuida-se de remessa necessária em face de sentença que julgou procedente pedido de reforma, nos termos do inciso II do art. 106 c/c inciso IV do art. 108 e art. 111, inciso I, da Lei nº 6.880/80, com soldo correspondente ao que ocupava na ativa e proporcional ao tempo de serviço prestado; pagamento de todos os atrasados desde a data do licenciamento, monetariamente corrigidos pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, e de condenação da União Federal ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a título de danos morais. 2. O licenciamento do autor se deu na forma do artigo 94, inciso V e artigo 121, inciso II, § 3º, letra "a", ambos da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Como o autor se encontrava com incapacidade temporária, fazendo tratamento médico, no setor de otorrinolaringologia, no ato de seu licenciamento do serviço ativo das Forças Armadas, foi determinado que o mesmo fosse mantido na condição de adido, mantendo-se nessa situação desde 01.08.2009 (data do licenciamento), até seu desligamento ocorrido em 16.09.2009. 4. O perito judicial foi categórico ao afirmar que levando em consideração a possibilidade de desenvolver atividades burocráticas, como a que desempenhava, o autor pode laborar perfeitamente sem prejuízos por não apresentar restrição à capacidade laborativa em decorrência da lesão apreciada, enfatizando que hoje o autor é uma pessoa normal, tendo como sequela uma diminuição na audição do ouvido direito, podendo exercer qualquer atividade laboral, exceto aquelas que necessitem de audição em estéreo. 6. O licenciamento de militar temporário por término do tempo de serviço a que estava obrigado se sujeita à discricionariedade da administração, nos termos do disposto no art. 121, parágrafo 3º , "a", da Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares). Cabe somente à União decidir sobre a manutenção do militar temporário nos seus quadros após o período de serviço obrigatório. É ato discricionário que deve atender aos interesses da administração pública. Contudo, o licenciamento só poderá ocorrer se o soldado estiver em perfeitas condições de saúde, sem que tenha desenvolvido qualquer patologia que o incapacite para o labor militar ou civil. 7. Não foi constatada qualquer ilegalidade no ato de licenciamento, pois o autor permaneceu na condição de adido, para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar de sua incapacidade, tendo seu 1 licenciamento ocorrido após o término do tratamento a que se submeteu. 8. Como seria inadmissível obter o autor um provimento jurisdicional no sentido de lhe assegurar a permanência nas fileiras da Aeronáutica, sem que para tanto haja previsão legal, da mesma forma o ato colimado de legal não tem o condão de gerar um dano indenizável. 9. Remessa necessária provida. Sentença reformada.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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