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Jurisprudência


TRF2 0000909-13.2013.4.02.5103 00009091320134025103

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. UNIÃO FEDERAL. SEGURO-DEFESO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. A PELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O decisum guerreado pronunciou, de ofício, a ocorrência da prescrição do direito da Apelante, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV do C PC/73. 2. Não se aplica a imprescritibilidade do § 5º do art. 37 da CRFB/88, por não se tratar, o caso em questão, de dano causado por agente público ou no desempenho de função pública, m as sim de Ação de Cobrança de valores indevidamente pagos a título assistencial. 3. Sendo a dívida destinada a ressarcir a Fazenda Nacional, é aplicável ao caso o prazo de p rescrição quinquenal disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32. 4.Tendo por base a data do pagamento (23/11/2007) e a data da propositura da presente ação (19/09/2013), verifico ter ocorrido a prescrição ao direito de ressarcimento que a ssistia à Apelante. 4 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 30/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME DIEFENTHAELER
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