TRF2 0000909-55.2014.4.02.5110 00009095520144025110
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO
LOCALIZADO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a ação monitória fundada em
"Contrato de Empréstimo - Construcard", com base no art. 267, IV, do
CPC, pois intimada para, em 60 dias, apresentar o novo endereço do réu,
a CAIXA quedou-se inerte. 2. Antes da angularização do feito, e configurada
a impossibilidade de promover-se a citação do réu ou executado, impõe-se a
extinção do processo com base no CPC, art. 267, IV. 3. A extinção do processo,
por falta de um de seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular,
prescinde da intimação pessoal do autor ou exequente, à ausência de norma
cogente nesse sentido. 4. Apelação desprovida e manutenção da sentença.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. MONITÓRIA. DEVEDOR NÃO
LOCALIZADO. EXTINÇÃO. PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO REGULAR DO
PROCESSO. AUSÊNCIA. 1. A sentença extinguiu a ação monitória fundada em
"Contrato de Empréstimo - Construcard", com base no art. 267, IV, do
CPC, pois intimada para, em 60 dias, apresentar o novo endereço do réu,
a CAIXA quedou-se inerte. 2. Antes da angularização do feito, e configurada
a impossibilidade de promover-se a citação do réu ou executado, impõe-se a
extinção do processo com base no CPC, art. 267, IV. 3. A extinção do processo,
por falta de um de seus pressupostos de desenvolvimento válido e regular,
prescinde da intimação pessoal do autor ou exequente, à ausência de norma
cogente nesse sentido. 4. Apelação desprovida e manutenção da sentença.
Data do Julgamento
:
24/02/2016
Data da Publicação
:
29/02/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão