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Jurisprudência


TRF2 0000910-83.2013.4.02.5107 00009108320134025107

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade de Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de "contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004 afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº 12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade. 7. A prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida. 1

Data do Julgamento : 04/04/2016
Data da Publicação : 08/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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