TRF2 0000910-83.2013.4.02.5107 00009108320134025107
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu
sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade de
Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da
irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CPC/1973. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO
REGULAMENTADA. COREN. ANUIDADE. RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA
LEGALIDADE. ADVOGADO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESCABIMENTO. 1. A sentença extinguiu
sem resolução do mérito, acertadamente, a execução fiscal de anuidade de
Conselho de Fiscalização Profissional, impossibilitado de instituir ou
majorar tributos por resolução. 2. A higidez da Certidão de Dívida Ativa é
matéria de ordem pública, conhecível de ofício pelo juiz, pois a validade
do título constitui pressuposto de existência e desenvolvimento regular da
execução fiscal. Precedentes do STJ. 3. As anuidades dos Conselhos, espécie de
"contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas", têm
natureza tributária e, conforme decidiu o STF na ADI nº 1717, sujeitam-se ao
princípio da legalidade (art. 150, I, da CF/88), não podendo seus valores ser
fixados ou aumentados por simples resolução. 4. O art. 2º da Lei nº 11.000/2004
afrontou o princípio constitucional da legalidade ao delegar aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas o poder de fixar as contribuições
anuais. Súmula 57 desta Corte. 5. A falta de lei em sentido estrito para
cobrança da exação, que macula o próprio lançamento, obsta a substituição
da CDA, com base no art. 2º, § 8º, da LEF. Precedentes da Corte. 6. A Lei nº
12.514, publicada em 31/10/2011, estabeleceu novos limites para as anuidades
dos conselhos profissionais, mas só se aplica a fatos geradores posteriores
a 28/1/2012, o que não é o caso. Aplicação dos princípios tributários da
irretroatividade, da anterioridade de exercício e da anterioridade. 7. A
prerrogativa de intimação pessoal conferida aos procuradores autárquicos
não se estende aos advogados contratados pelos Conselhos para representação
judicial, à ausência de previsão legal. Precedentes. 8. Não se aplica à
hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que não vigorava
na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046 e orientação
adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 9. Apelação desprovida. 1
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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