TRF2 0000912-62.2013.4.02.5104 00009126220134025104
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No período de
01/12/69 a 28/02/79, o autor trabalhou em serviços gráficos, conforme consta
da cópia da Carteira Profissional. Essa categoria profissional encontra-se
elencada no rol exemplificativo do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
2.5.8: 4. Quanto ao período de 29/04/95 a 13/12/96, o PPP informa que o autor
exerceu a atividade de médico no período em questão, bem como sua exposição a
agentes biológicos (item 15.3) de forma /habitual e permanente com exposições
a microorganismos vivos e parasitas e sua toxinas em contato com materiais
contaminados (cód. 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64), razão pela qual cabe o
enquadramento do referido período como efetivamente laborado em condições
especiais, em razão do mero enquadramento no grupo profissional "médico",
de acordo com o item 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e item
2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. No tocante à utilização do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no
sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser
que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 1 8. Apelações desprovidas e remessa
necessária parcialmente provida, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida
sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e
não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295,
em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base
na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação
da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030,
até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396,
convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No período de
01/12/69 a 28/02/79, o autor trabalhou em serviços gráficos, conforme consta
da cópia da Carteira Profissional. Essa categoria profissional encontra-se
elencada no rol exemplificativo do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código
2.5.8: 4. Quanto ao período de 29/04/95 a 13/12/96, o PPP informa que o autor
exerceu a atividade de médico no período em questão, bem como sua exposição a
agentes biológicos (item 15.3) de forma /habitual e permanente com exposições
a microorganismos vivos e parasitas e sua toxinas em contato com materiais
contaminados (cód. 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64), razão pela qual cabe o
enquadramento do referido período como efetivamente laborado em condições
especiais, em razão do mero enquadramento no grupo profissional "médico",
de acordo com o item 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e item
2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. No tocante à utilização do
Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no
sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser
que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada
e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a
jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até
a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados
a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste
Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência
uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação
dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 1 8. Apelações desprovidas e remessa
necessária parcialmente provida, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
Observações
:
INICIAL
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