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Jurisprudência


TRF2 0000912-62.2013.4.02.5104 00009126220134025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A legislação aplicável para a verificação da atividade exercida sob condição insalubre deve ser a vigente quando da prestação do serviço, e não a do requerimento da aposentadoria. 2. Até o advento da Lei n.º 9.03295, em 29/04/95, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial com base na categoria profissional do trabalhador. A partir desta lei a comprovação da atividade especial é feita através dos formulários SB-40 e DSS-8030, até o advento do Decreto 2.172 de 05/03/97, que regulamentou a MP 1.52396, convertida na Lei 9.52897, que passa a exigir o laudo técnico. 3. No período de 01/12/69 a 28/02/79, o autor trabalhou em serviços gráficos, conforme consta da cópia da Carteira Profissional. Essa categoria profissional encontra-se elencada no rol exemplificativo do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, código 2.5.8: 4. Quanto ao período de 29/04/95 a 13/12/96, o PPP informa que o autor exerceu a atividade de médico no período em questão, bem como sua exposição a agentes biológicos (item 15.3) de forma /habitual e permanente com exposições a microorganismos vivos e parasitas e sua toxinas em contato com materiais contaminados (cód. 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64), razão pela qual cabe o enquadramento do referido período como efetivamente laborado em condições especiais, em razão do mero enquadramento no grupo profissional "médico", de acordo com o item 2.1.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964 e item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/1979. 5. No tocante à utilização do Equipamento de Proteção Individual -EPI, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que este não descaracteriza a especialidade do trabalho, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos. 6. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 7. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 1 8. Apelações desprovidas e remessa necessária parcialmente provida, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 07/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Observações : INICIAL
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