TRF2 0000912-65.2009.4.02.5116 00009126520094025116
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
POSTERIOR. IMPOSSIBIILDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA
Nº 392 DO STJ E RESP 555204/SC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência firmou
entendimento segundo o qual apenas os vícios formais e erros materiais
podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Com
relação aos aspectos materiais, contudo, especialmente àqueles que envolvem
o próprio procedimento administrativo, a simples retificação da certidão de
dívida ativa não é suficiente para sanar o vício. 2. Dentro desse raciocínio,
e já restringindo o alcance do entendimento esposado, o Superior Tribunal de
Justiça editou súmula nº 392 com o seguinte teor: "A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Não obstante,
recentemente, a jurisprudência dominante do STJ sedimentou entendimento
no sentido do redirecionamento da execução contra o espólio ser admitido
somente quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido
devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução
fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da
ação, qual seja, a legitimidade passiva. 4. No caso concreto, a execução
visa à cobrança de débitos a título de imposto de renda, com vencimentos
entre 28/04/2006 a 30/04/2007 (fls. 02 e 04), inscrito em dívida ativa
em 19/08/2011 (fl. 01), tendo o ajuizamento da ação executiva ocorrido
em 18/11/2011. À fl. 14, certidão do oficial de justiça que informa o
falecimento da apelada em 20/09/2010, conforme certidão de óbito lavrada pela
4ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, Livro C- 295, folha
110, Termo 59331. Logo, constata-se que a morte do ora executado ocorreu
antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da ação executiva,
o que, por óbvio, impossibilitou a citação válida. 5. Dessa forma, visto
que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o
falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido devidamente citado
nos autos da execução fiscal, verifica-se, in casu, portanto, que ausente uma
das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Por conseguinte,
não há que se falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista
carência de ação que implica extinção do feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC. 6. Recurso de apelação improvido. 1
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
POSTERIOR. IMPOSSIBIILDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA
Nº 392 DO STJ E RESP 555204/SC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência firmou
entendimento segundo o qual apenas os vícios formais e erros materiais
podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Com
relação aos aspectos materiais, contudo, especialmente àqueles que envolvem
o próprio procedimento administrativo, a simples retificação da certidão de
dívida ativa não é suficiente para sanar o vício. 2. Dentro desse raciocínio,
e já restringindo o alcance do entendimento esposado, o Superior Tribunal de
Justiça editou súmula nº 392 com o seguinte teor: "A Fazenda Pública pode
substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença
de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal,
vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Não obstante,
recentemente, a jurisprudência dominante do STJ sedimentou entendimento
no sentido do redirecionamento da execução contra o espólio ser admitido
somente quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido
devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução
fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da
ação, qual seja, a legitimidade passiva. 4. No caso concreto, a execução
visa à cobrança de débitos a título de imposto de renda, com vencimentos
entre 28/04/2006 a 30/04/2007 (fls. 02 e 04), inscrito em dívida ativa
em 19/08/2011 (fl. 01), tendo o ajuizamento da ação executiva ocorrido
em 18/11/2011. À fl. 14, certidão do oficial de justiça que informa o
falecimento da apelada em 20/09/2010, conforme certidão de óbito lavrada pela
4ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, Livro C- 295, folha
110, Termo 59331. Logo, constata-se que a morte do ora executado ocorreu
antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da ação executiva,
o que, por óbvio, impossibilitou a citação válida. 5. Dessa forma, visto
que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o
falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido devidamente citado
nos autos da execução fiscal, verifica-se, in casu, portanto, que ausente uma
das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Por conseguinte,
não há que se falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista
carência de ação que implica extinção do feito sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC. 6. Recurso de apelação improvido. 1
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Data da Publicação
:
06/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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