main-banner

Jurisprudência


TRF2 0000912-65.2009.4.02.5116 00009126520094025116

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DO EXECUTADO. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POSTERIOR. IMPOSSIBIILDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. SÚMULA Nº 392 DO STJ E RESP 555204/SC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência firmou entendimento segundo o qual apenas os vícios formais e erros materiais podem ser objeto de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa. Com relação aos aspectos materiais, contudo, especialmente àqueles que envolvem o próprio procedimento administrativo, a simples retificação da certidão de dívida ativa não é suficiente para sanar o vício. 2. Dentro desse raciocínio, e já restringindo o alcance do entendimento esposado, o Superior Tribunal de Justiça editou súmula nº 392 com o seguinte teor: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Não obstante, recentemente, a jurisprudência dominante do STJ sedimentou entendimento no sentido do redirecionamento da execução contra o espólio ser admitido somente quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. 4. No caso concreto, a execução visa à cobrança de débitos a título de imposto de renda, com vencimentos entre 28/04/2006 a 30/04/2007 (fls. 02 e 04), inscrito em dívida ativa em 19/08/2011 (fl. 01), tendo o ajuizamento da ação executiva ocorrido em 18/11/2011. À fl. 14, certidão do oficial de justiça que informa o falecimento da apelada em 20/09/2010, conforme certidão de óbito lavrada pela 4ª Circunscrição do Registro Civil das Pessoas Naturais, Livro C- 295, folha 110, Termo 59331. Logo, constata-se que a morte do ora executado ocorreu antes da inscrição em dívida ativa e do ajuizamento da ação executiva, o que, por óbvio, impossibilitou a citação válida. 5. Dessa forma, visto que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois dele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, verifica-se, in casu, portanto, que ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Por conseguinte, não há que se falar em substituição da certidão de dívida ativa, haja vista carência de ação que implica extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 6. Recurso de apelação improvido. 1

Data do Julgamento : 29/09/2016
Data da Publicação : 06/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão